Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Câmara mantém inclusão do direito de imagem no cálculo de verbas rescisórias devidas a jo...

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Por Ademar Lopes Junior Contratado pelo Clube de Futebol de São José do Rio Preto, o atleta sabia que deveria trabalhar (o que no seu caso significa jogar bola profissionalmente) por cerca de seis meses, mais precisamente de 18 de novembro de 2009 a 5 de maio de 2010. Antes desse prazo, contudo, rompeu-se o contrato em 9 de fevereiro. O clube argumentou que a dispensa antes do prazo determinado teria sido de comum acordo, mas admitiu o inadimplemento de verbas rescisórias. O jogador profissional recebia salário mensal de R$ 1.500, bem como mais R$ 2.500 mensais a título de direito de imagem. Seu pedido na Justiça do Trabalho foi para calcular as verbas rescisórias sobre a soma dessas duas parcelas. A defesa não se reportou em momento algum aos valores devidos ao jogador, e por isso, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, onde correu a ação, considerou que a veracidade dos valores antes mencionada decorre também da falta de impugnação específica na defesa apresentada pela parte reclamada, e, quanto à parcela referente ao direito de imagem, concluiu que esta tem natureza salarial e se integra à sua remuneração apenas para efeito do cálculo do FGTS acrescido da multa de 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A sentença determinou também que fosse anotado na CTPS do reclamante os dois valores, discriminados individualmente. O reclamante, insatisfeito com a decisão de primeira instância, que julgou seus pedidos parcialmente procedentes, recorreu, pretendendo a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, o reconhecimento da natureza remuneratória do direito de imagem e a sua integração à remuneração para todos os efeitos. O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que o reclamante tinha razão no que se refere à multa do art. 467. Segundo o recorrente, é devida a aplicação da multa, sob o argumento de que restou demonstrado que nenhuma verba foi quitada por ocasião da ruptura do pacto laboral. O acórdão ressaltou que houve efetiva incontrovérsia quanto à exigibilidade de tais verbas, no que tange às parcelas reconhecidas pelo reclamado, o que desafia a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, e por isso determinou a aplicação da penalidade preconizada no retrodeclinado dispositivo legal que deverá ter como base de cálculo 2/12 de férias proporcionais acrescido de 1/3, 2/12 de 13º salário, e saldo de salário correspondente a 1 mês e 9 dias, acrescidos de 50%. Quanto ao direito de imagem, o jogador de futebol pediu a integração da parcela correspondente ao direito de imagem c. O acórdão destacou que o apelo não ataca os fundamentos do julgado, e por isso não merece ser conhecido. Mesmo assim, para não se alegar a negativa de prestação jurisdicional, o acórdão destacou a natureza salarial da verba em comento, equiparando-a à gorjeta e determinando a sua integração à remuneração do autor apenas para o cálculo do FGTS e da indenização de 40%, do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3. E manteve, assim, a decisão de origem, mas esclareceu que o direito de arena, embora seja devido em razão do contrato de trabalho e da prestação pessoal de serviços do atleta, é pago por terceiros e não diretamente pelo empregador, assemelhando-se, em sua forma, ao modo de quitação das gorjetas, estando, pois, correta a atribuição a ambas da mesma natureza jurídica. Também lembrou que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de atribuir a natureza de remuneração do direito de imagem da mesma forma que atribui às gorjetas. Em conclusão, a decisão colegiada da 1ª Câmara deu provimento parcial ao pedido do jogador de futebol profissional, e acrescentou à condenação o pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, mantendo no mais a sentença. (Processo 0001284-03.2010.5.15.0082 - RO)

    • Publicações73364
    • Seguidores792
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/camara-mantem-inclusao-do-direito-de-imagem-no-calculo-de-verbas-rescisorias-devidas-a-jo/2779686

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)