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2 de Junho de 2024
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    Câmara reconhece direito de trabalhador de estatal aos benefícios da justiça gratuita

    A 2ª Câmara do TRT reconheceu o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita e ainda excluiu a multa por litigância de má-fé aplicada ao sindicato que assistiu o autor, no valor de R$ 8.809,31, arbitrada na sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.

    O trabalhador, que recebia mais de 10 salários mínimos, teve negado o pedido de justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu que tal valor não configura miserabilidade jurídica. Em seu recurso, o trabalhador pediu, além dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão de litigância de má-fé, pela procedência do pedido de diferenças salariais decorrentes do aumento salarial por mérito previsto em norma coletiva.

    O trabalhador alega que o valor do salário não pode ser apreciado de forma isolada para aferição da miserabilidade jurídica, devendo ser considerados os gastos mensais realizados pelo litigante para, após, concluir-se pela miserabilidade jurídica ou não.

    A relatora do acórdão, desembargadora Mariane Khayat, concordou com o trabalhador, e explicou que a miserabilidade de que se trata é jurídica e não econômica. Acrescentou que a alegação feita por uma das partes acerca da impossibilidade de litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar é revestida de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova sobre a capacidade financeira do requerente do benefício da justiça gratuita. E essa prova não pode circunscrever-se ao montante salarial auferido pelo requerente, já que os gastos de uma família podem ser iguais ao valor dos vencimentos de seus membros, situação em que o pagamento de custas processuais pode vir a causar um desequilíbrio no sustento familiar, concluiu.

    O acórdão ressaltou ainda que a entidade familiar e a preservação da dignidade da pessoa humana são os fundamentos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de que a simples existência de um litígio não seja causa de empobrecimento do litigante.

    No caso dos autos, segundo a decisão colegiada, não há prova de que o salário do reclamante fosse subutilizado, sendo que nenhum elemento foi apresentado capaz de elidir a validade da declaração de miserabilidade apresentada.

    Assim, fundamentado no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, o acórdão reformou a sentença, deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, porém, manteve intacta a decisão quanto às diferenças salariais e integrações.

    Quanto à litigância de má-fé, a decisão colegiada salientou que o sindicato não agiu além ou contra seu direito constitucional de ação, e que a interposição de várias ações individuais não pode ser fundamento para se considerar o sindicato litigante de má-fé, e explicou: primeiro, porque a ação individual é direito subjetivo previsto constitucionalmente, segundo, porque a estratégia judicial de abordagem de uma questão jurídica cabe ao setor jurídico do sindicato, sendo que, no caso, não se verifica atitude temerária na estratégia utilizada. E por não demonstrar deslealdade do autor ou do sindicato, o acórdão excluiu a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. (Processo 0000403-36.2011.5.15.0132)

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