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29 de Maio de 2024
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    Câmaras do TJ-SP divergem em julgamentos de casos iguais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Duas decisões diferentes do Tribunal de Justiça de São Paulo criaram um clima incerteza entre os servidores que ingressaram no serviço público antes de outubro de 1983, ao decidir de forma distinta casos iguais envolvendo a busca pelo direito de participar do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, administrado pela São Paulo Previdência (SPPrev). Admitidos como celetistas antes das mudanças decorrentes da promulgação da Constituição de 1988, dois engenheiros lotados na administração estadual pediam que fossem aposentados como estatutários, recebendo a aposentadoria integral.

    Ambos possuem histórias praticamente iguais em relação à atuação em uma autarquia paulista e, no mesmo dia, em 2012, contrataram o escritório Rodrigues e Pereira Advogados para conseguir o direito na Justiça. Ambos foram defendidos por Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira, que utilizou a mesma documentação para o caso, citando 16 itens iguais na petição inicial, uma vez que a situação dos dois engenheiros era a mesma.

    O resultado, porém, foi diferente para os dois: Simão Jatene teve sucesso em primeira e segunda instâncias, com o voto favorável do desembargador Guerrieri Rezende, da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Já José Eduardo Leite Santana teve seu pleito rejeitado tanto na primeira como na segunda instâncias, sendo que na última foi adotado o voto do desembargador Edson Ferreira, da 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Com o resultado diferente do julgamento, Jatene receberá a aposentadoria integral da SPPrev, enquanto Santana Leite terá a aposentadoria pelo INSS.

    A questão gira em torno do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo texto é o seguinte: "Os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    Lado a lado

    Os dois servidores são engenheiros e estão lotados no Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, mas entraram no serviço público por meio do Departamento de Obras Públicas, no ano de 1982. Naquele ano, estava em vigência a Constituição paulista de 1969, que apresentava opções ao concurso público para a seleção de servidores públicos, citando em seu artigo 92 concurso público de provas, ou de provas e títulos como opções. A aprovação de ambos foi confirmada por meio da mesma publicação no Diário Oficial, e ambos progrediram na carreira até o posto de engenheiro nível VI, o mais alto da carreira.

    Com o artigo 19 do ADCT garantindo a estabilidade, e levando em conta que participaram dos processos de seleção previstos à época, o que conferiria a efetividade, os celetistas antigos, que entraram no serviço público antes de outubro de 1983, passaram a requerer sua inclusão no Regime Jurídico Único, previsto no artigo 39 da Constit...

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