Candidata em concurso público ganha direito a convocação
Uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Nível Médio da Prefeitura de Natal ganhou o direito à nomeação. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade do ato questionado e confirmando a liminar antes deferida para determinar que o Secretário Municipal de Educação dê posse e admita o exercício do cargo de educador infantil pela autora da ação, obedecida a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes.
Na ação, N.M.B.S. requereu sua imediata nomeação para o cargo de Educador Infantil, já que obteve aprovação em concurso público, bem como por possuir o diploma de pedagogia em regime especial com licenciatura plena. Informou que foi nomeada através da publicação no Diário Oficial do Município em 10 de dezembro de 2009, conforme documento anexado aos autos, e ao procurar o setor competente com a finalidade de apresentar toda documentação exigida para sua posse, foi surpreendida com a declaração de que não poderia assumir o cargo, em razão de sua habilitação não atender as exigências contidas no Edital.
Ela argumentou que possui habilitação em Pedagogia, apresentando o diploma fornecido por Universidade reconhecida, encontrando-se apta a assumir o cargo, visto que a Resolução nº 002/08 do Conselho Municipal de Educação, em seu artigo 12 estabelece que para atuar em Educação Infantil, o docente deverá ter formação em curso de pedagogia ou em curso normal de nível superior, admitindo-se como formação mínima, a modalidade normal em curso de nível médio.
A autora sustentou que possui formação de nível superior, o que possibilita o exercício do cargo que conquistou e integrar o quadro de servidores do Município de Natal, uma vez que possui qualificação maisque suficiente para tal. Justificou o pedido da segurança na circunstância de que, ao ser impedida de exercer sua atividade profissional em sua plenitude, poderá acarretar prejuízos de caráter econômico para o município e de caráter pessoal para os educandos.
Segundo o juiz Ibanez Monteiro da Silva, de acordo com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Sendo assim, é a lei que deve estabelecer os requisitos para provimento do cargo, conforme sua complexidade, não podendo o edital fazer restrições que conflitam com a norma legal. Aplica-se ao caso o princípio da legalidade, conforme disposto do caput do artigo 37, II da CF. Assim, candidata tem razão, porque apresenta graduação até superior àquela prevista pelo Edital, cuja escolaridade exigida para o cargo de Educador Infantil é Formação em Nível Médio, na modalidade Normal, reconhecida oficialmente.
De acordo ainda com o Decreto Federal nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, no 2º do art. 3º, com a redação alterada pelo Decreto nº 3.554, de 7 de agosto de 2000, a formação de professores para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental pode dar-se preferencialmente, em curso normal de nível superior, em curso de nível médio, modalidade normal e em curso de pedagogia com a respectiva habilitação.
Com efeito, a conduta da impetrada violou direito líquido e certo da impetrante, que preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo de educador infantil e, no entanto, lhe foi negado esse direito. (Processo nº 001.09.041061-1)
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