Candidato com irmão condenado não pode ser excluído de concurso da PM
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Com base no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro garantiu a reintegração de um policial que foi excluído da Polícia Militar do Rio de Janeiro.
De acordo com os autos, o candidato a policial foi reprovado na fase de investigação social pelo fato de seu irmão já ter cumprido pena por tráfico de drogas. O candidato entrou com ação na Justiça e obteve liminar para fazer o curso de formação para policial. Como o processo foi julgado extinto, na primeira instância, o policial foi expulso da corporação. Novamente, entrou com pedido no Judiciário contra a expulsão.
Em regra não cabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, exceto quando houver ato praticado com ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade pela administração pública, ressalvou o relator do recurso, desembargador Nascimento Povoas.
O desembargador, que foi acompanhado pelos demais integrantes da 14ª Câmara, constatou que houve ilegalidade e, portanto, era o caso de interferência do Judiciário na questão. O ilícito [praticado pelo irmão] não foi praticado pelo autor [candidato a policial] , e não consta tenha dele participado de algum modo, disse.
Povoas afirmou que o indivíduo só responde pelos seus próprios atos. Aquele ato de exclusão do certame por tal motivo contraria o princípio da intransmissibilidade da pena e da razoabilidade no acesso a cargos públicos, sendo, portanto, ilegal e passível de ser controlado pelo Judiciário, entendeu.
De acordo com a decisão, a fase de investigação social está prevista no edital do concurso. No caso, tratando-se de certame para selecionar pessoas para exercerem funções policiais, atividade que exige do indivíduo especial preparação, o candidato deve guardar durante sua vida pregressa conduta moral e eticamente ilibada e escorreita e para o regular e pleno exercício da função assim almejada, mais do que uma folha penal sem máculas, o que se pretende para seleção dos melhores candidatos é a condução de sua existência dentro de padrões sociais rígidos, escreveu o desembargador. Por constatar que não havia fato desabonador na conduta do candidato, os julgadores entenderam...
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