Candidato não poderá ser preso a partir de sábado
Nenhum candidato às eleições de 3 de outubro próximo poderá ser detido ou preso a partir deste sábado (18), assim como membros de mesa receptora e fiscais de partido. A legislação admite, porém, a prisão em flagrante delito.
A situação está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral. Determina que as prisões ou detenções podem ser feitas em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (documento que permite transitar livremente por um território).
O parágrafo 2º do mesmo artigo diz que, ocorrendo qualquer prisão, o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz. E este, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Pelo calendário eleitoral, este sábado é também o prazo limite para partidos políticos e coligações impugnarem os programas de computador que serão usados nas eleições.
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