Candidatos a prefeito e vice-prefeito vão pagar multa por propaganda extemporânea
Em sessão ordinária desta quinta-feira, 11, o Tribunal Regional Eleitoral, TRE, julgou indeferido o recurso eleitoral de número 8318 relativo à propaganda política extemporânea no municipio de São José do Seridó, Rio Grande do Norte.
No recurso, o Ministério Público alegou propaganda extemporânea, em desacordo com o disposto no art. 36 da Lei n.º 9.504 /97 por meio da produção e utilização de adesivos e botons em veículos e pessoas com o texto: “ Jackson Dantas e Noel Carcará perfeitos”. Segundo o MP, o texto teria feito alusão de pré-candidatura à prefeitura do município, inclusive com a similaridade existente entre as palavras “perfeitos” e “prefeitos” , o que caracterizaria propaganda subliminar, e matéria veiculada em blog em 21 de outubro de 2007, constando de boton e foto de 28 de setembro de 2007.
Os recorrentes, no entanto, negaram prática de propaganda eleitoral extemporânea, argumentando falta de conhecimento prévio e alegando se tratar apenas de mero ato de promoção pessoal, requerendo portanto a extinção do processo sem julgamento de mérito pelo acolhimento da preliminar de argüição de inconstitucionalidade, alegando no recurso afastamento da multa ou diminuição de seu valor, alegando: ausência e fragilidade das provas para caracterizar a suposta propaganda extemporânea; que antes do dia das convenções partidárias não haveria candidato, nem candidato a candidato, pelo que manifestação pública não poderia ser propaganda eleitoral; que o tempo entre a propaganda e o pleito deve ser razoável para influenciar no eleitorado, e a propaganda atacada teria sido supostamente realizada em meados de outubro de 2007, não influenciando na opinião do eleitorado; que os Recorrentes possuem vida pública bastante conceituada na região e estas manifestações populares são decorrentes dos admiradores de seus trabalhos sociais; que o adjetivo “PERFEITOS” é uma alusão a aliança já idealizada pela população munícipe simpatizante dos Recorrentes.
No entanto o Procurador Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo afastamento da inconstitucionalidade da multa aplicada e pelo conhecimento e improvimento do Recurso, entendendo que o fato objeto da presente Representação importa em conduta ilícita violadora do disposto no art. 36 da Lei das Eleicoes, configurando propaganda eleitoral extemporânea.
O relator do processo, juiz Roberto Guedes, votou pela minoração da multa para o valor de 4.000 mil reais, mas foi vencido pelos votos dos demais componentes da Corte, que defenderam pagamento de 10.000 reais pela infração.
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