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4 de Maio de 2024
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    Caráter orientador da autuação não abranda fiscalização ambiental

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Atendendo a premissa constitucional expressa nos artigos 170, inciso IX e 179[1], a Lei Complementar 123/06 criou[2] o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, definindo as duas tipificações, além de instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por essas companhias, coloquialmente chamado de Simples Nacional.

    Um dos objetivos da lei complementar é estabelecer tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e empresas de pequeno porte em todo o território nacional[3].

    Não seria diferente no que tange ao aspecto da fiscalização. Está expresso na lei complementar que os atos fiscalizatórios sempre deverão ter caráter prioritariamente orientador, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das micro e empresas de pequeno porte - quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento[4].

    A lei complementar inclusive indica a necessidade de “dupla visita”[5]: a primeira, para inspecionar e instruir o responsável pelo empreendimento sobre as irregularidades que possam estar ocorrendo; a segunda, para emitir os respectivos autos de infração, caso as observações preliminares não tenham sido cumpridas e as irregularidades se perpetuem.

    Este critério já era adotado na esfera trabalhista, inclusive para micro e empresas de pequeno porte[6]. Autos de infração que não respeitassem a “dupla visita” eram declarados nulos. A jurisprudência está repleta de decisões sobre o tema[7].

    A Lei Complementar n.º 123/06, além de adotar o critério da “dupla visita” fiscalizatória para as demais áreas citadas no artigo 55, declarou expressamente que os autos de infração que não obedeçam tal situação serão considerados nulos[8].

    Os órgãos e entidades poderão definir, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade[9], quais “as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto” - estas não se sujeitarão à “dupla visita”[10].

    O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) elencou tais situações, conforme disposto na Instrução Normativa n.º 08/2014. Desta forma, o critério de “dupla visita” será aplicado quando as micro e pequenas empresas[11]:

    I – não se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA[12];

    II – não se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP[13];

    III - utilizarem motosserra sem licença da autoridade ambiental competente, em floresta ou demais formas de vegetação, em que haja plano de manejo autorizado pelo órgão ambiental[14];

    IV - não atendeu à determinação da autoridade ambiental competente para apresentar documentos referentes à sua atividade[15];

    V - praticou infração administrativa ambiental passível de aplicação da sanção de advertência, na forma da legislação ambiental vigente[16].

    Não comprovada a condição de micro ou pequena empresa, conforme Lei Complementar n.º 123/06, em caso de reincidência específica ou em havendo fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, o critério não será obedecido.[17]

    Cabe ressaltar que a premissa da “dupla visita”[18] não abranda a fiscalização ambiental. É reservado ao ente federativo o direito de determinar medidas para evitar, fazer cessar ou mitigar a ocorrência ou iminência da degradação da qualidade ambiental, nos termos da Lei Complementar n.º 140/11[19].

    Em uma situação hipotética de infração administrativa ambiental que dependa da “dupla visita”, o órgão ambiental, ainda que não emita o competente auto de infração, poderá exercer o seu poder de políc...

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