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2 de Maio de 2024
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    Carta aberta de Juízes Federais ao Supremo Tribunal Federal

    CARTA ABERTA DE JUÍZES FEDERAIS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Excelentíssimos Senhores Ministros,

    1. Os Juízes Federais filiados à AJUFERJES, reunidos em Assembléia Extraordinária, expressam seu apoio ao Manifesto pela valorização da Magistratura Federal divulgado pela AJUFE e, outrossim, manifestam suas graves preocupações com a situação do Poder Judiciário no Brasil, especialmente no tocante à Justiça Federal.

    2. A Constituição Brasileira funda nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º) com a cláusula pétrea da divisão dos Poderes da União entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 2º).

    3. A independência do Poder Judiciário decorre de sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira. A independência dos Juízes depende de suas garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade salarial (art. 95).

    4. Sem Juízes independentes não há Poder Judiciário, muito menos Justiça. Por isso a Constituição (art. 93) também estabelece a iniciativa exclusiva da Suprema Corte para dispor sobre o Estatuto da Magistratura e velar por suas garantias que, ultima ratio, são garantias da cidadania.

    5. Entretanto, apesar do caráter nacional do Poder Judiciário já afirmado por essa Suprema Corte (ADI-MC nº 3854), impositivo da igualdade entre os Juízes, a desatenção para com a unicidade da magistratura faz com que os Juízes Federais se vejam discriminados em relação aos outros magistrados do Brasil.

    6. Os Juízes Federais acumulam elevadas responsabilidades jurisdicionais e administrativas sem que lhes sejam devidamente remunerados os trabalhos extraordinários, como regularmente se dá nos Tribunais Superiores e Estaduais. Assim, realizam plantões em finais de semana, feriados e na madrugada, sem compensação de horário, como assegurado aos servidores, ou retribuição pelo serviço; acumulam serviços de duas ou mais Varas; desempenham cargos de Direção do Foro, Direção de Subseção, Coordenação do Juizado Especial Federal, Membro de Turma Recursal, com diversas atribuições em Escola de Magistratura, Presidência de Comissão de Sindicância, Supervisões Administrativas, até de fiscal de concurso, sem redução proporcional do trabalho jurisdicional ou contraprestação econômica, em descompasso com direitos sabidamente fruídos por outros ramos da Magistratura Nacional.

    7. Aos Juízes Federais têm sido negadas verbas que são devidas a todos os magistrados, como o auxílio-moradia, previsto na LOMAN, que é regularmente pago a Juízes Estaduais e nos Tribunais Superiores, bem como a servidores. Contra tal discriminação já confiamos no caminho institucional próprio, com a Ação Originária nº 1.389, ajuizada em 16/02/2006, e com a Ação Originária nº 1.649, ajuizada em 17/09/2010; mas que ainda aguardam o provimento do Supremo Tribunal Federal.8. Outra violação da isonomia entre magistrados ocorre na dívida do auxílio-alimentação que, por força da Resolução CNJ nº 133, já foi quitada para Juízes Estaduais e Ministros de Tribunais; mas não aos Juízes Federais, justamente os que tiveram a iniciativa de provocar a edição da referida Resolução do CNJ.

    9. O crescente desrespeito aos magistrados federais e às suas garantias que se tem verificado, pelas mais diversas formas, nos últimos tempos, ocasiona baixíssima atratividade pela carreira. Juízes experientes se aposentam precocemente. Concursos para novos Juízes que, tradicionalmente, por seu grau de exigência, aprovam menos candidatos do que as vagas abertas, já não conseguem dar posse sequer aos poucos aprovados, que, com freqüência assustadora, optam por carreiras mais atrativas.

    10. A magistratura federal vê-se assim diminuída frente a outras carreiras jurídicas de igual ou menor carga de trabalho e nível de responsabilidade, vulnerando assim o preceito constitucional (art. 39, § 1º) de que a remuneração guarde proporcionalidade com o grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades do cargo, ao ponto de ter sido necessário pedir ao CNJ o reconhecimento de sua simetria com o Ministério Público, que tampouco é cumprida.

    11. Com efeito, o pleito de simetria é sintomático da inversão de valores que ora se verifica, pois, historicamente o Ministério Público é a instituição que sempre buscou equiparar-se à Magistratura; mas, há duas décadas, frui regime jurídico bastante superior, denotando o grau de desprestígio que acometeu a Magistratura, notadamente na Justiça Federal.

    12. Por tais inaceitáveis discriminações, e ainda pela falta da reposição inflacionária, a remuneração dos Juízes Federais apresenta-se em valor incompatível com as responsabilidades do cargo e as restrições legais e pessoais a que os magistrados estão sujeitos, ensejando a evasão e a desprofissionalização da carreira.

    13. Deveras, neste contexto de inferioridade e direitos sonegados, o descuido com a magistratura federal expõe sua face mais cruel pelo congelamento dos salários dos Juízes Federais já há cinco anos, período em que, por qualquer índice de correção monetária que se adote, acumulam-se perdas inflacionárias da ordem de 30%, o que consubstancia insofismável – e, por isso, inadmissível -- redução do poder aquisitivo dos Juízes.

    14. Ora, como é notório, no mesmo lustro a arrecadação do governo federal cresceu na proporção, ou mesmo acima, dos índices de inflação verificados, de tal forma que não é honesto o argumento do aumento da despesa impeditivo da reposição inflacionária aos subsídios. Ao revés, o que disso decorre é que, proporcionalmente, a despesa pública vem sendo reduzida de forma inconstitucional no que se refere aos subsídios da Magistratura.

    15. Cumpre lembrar que, a par da irredutibilidade (art. 95), a Constituição assegura a revisão anual do valor dos subsídios dos Juízes (art. 37, inc. X), sendo certo que “a correção monetária não se constitui em um ‘plus’, senão em uma mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética” (REsp nº 57644/SP - Min. CESAR ASFOR ROCHA).

    16. É fato que o Supremo Tribunal Federal encaminhou o PL nº 7.297/2006, o PL nº 7.749/2010 e o PL nº 2.197/2011, com vistas à recomposição inflacionária do subsídio dos Juízes; mas o Congresso Nacional refoge do dever de dar encaminhamento a esses projetos de lei, sendo público e notório que tal omissão se deve a ingerências do Poder Executivo.

    17. Contra tal omissão, que violenta o comando constitucional da irredutibilidade e da revisão anual dos subsídios da magistratura, os Juízes Federais também já percorreram as vias legais próprias, impetrando o Mandado de Injunção nº 1.650, em 2009, o Mandado de Injunção nº 3.709, em 2011, e o Mandado de Injunção nº 4.490, em 2012. Falta, porém, o STF decidi-los, como se confia, reconhecendo a omissão e provendo sua solução.

    18. Submeter-se, o STF, ao Poder Executivo sobre qual deva ser o salário dos Juízes é abdicar da autonomia, administrativa e orçamentária, necessária para a independência que a Constituição lhe atribui, descurando o exercício do poder que lhe cumpre para a preservação das garantias da Magistratura.

    19. A inércia da jurisdição não se pode refletir em passividade do Judiciário, sob pena de se deteriorar a instituição pelo avanço dos outros Poderes. A timidez na defesa do Judiciário atiça a avidez de poder do Executivo. É alarmante como, para além da indevida ingerência na fixação dos subsídios dos Juízes, o Executivo já se arroga interferir na elaboração do orçamento do Judiciário.

    20. Todas essas situações expõem graves violações da ordem constitucional, às quais ainda confiamos que o STF saberá dar resposta à altura da independência do Judiciário, para a necessária preservação da Magistratura Federal, com o urgente reconhecimento de seus direitos decorrentes da unidade da Magistratura Nacional e reparação da inadmissível situação de inferioridade frente a outras carreiras jurídicas públicas que ora se verifica.

    Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2012.

    ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS

    DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO

    - AJUFERJES -

    (enviada ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Carlos Ayres Britto, no dia 20 de agosto de 2012)

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