Casal ganha posse de imóvel após 20 anos em terreno
Um casal, que tem um imóvel rural, localizado no município de Apodi, ganhou o direito de posse sobre o bem, no qual residem há mais de 20 anos, sem qualquer interrupção, contestação ou oposição. A chamada Ação de Usucapião foi sentenciada pela Vara Cível da Comarca de Apodi e mantida, em segunda instância pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Mesmo tendo sido intimados o Município de Apodi, a União e o Estado do Rio Grande do Norte, bem como expedido o Edital de Citação previsto no artigo 942 do Código Processual Civil , apenas o Ente estadual apresentou contestação, através da Apelação Cível (nº
No recurso, sustentou, em síntese, que não há certidão Imobiliária do Imóvel rural, portanto, não há transferência regular do patrimônio público para o privado, concluindo que o terreno se enquadra na hipótese de "terra devoluta", nos termos da Lei 602 de 1850, não passível de ação de usucapião, cabendo aos autores a incumbência de demonstrar a legítima transmissão do imóvel para o patrimônio particular.
No entanto, o relator do processo no TJRN, juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), destacou a definição constitucional de que "terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos". Assim, são bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários.
Diferença
"Com efeito, os tribunais têm reiteradamente afastado a presunção da devolutividade das terras em casos análogos a este, impondo ao Estado, o ônus de fazer prova do que alega", ressalta o magistrado, ao acrescentar que impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, transferindo a responsabilidade do ente que tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para, hoje, promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares.
A decisão também destacou a diferença que se estabeleceu, desde o direito romano, entre terras devolutas ("res derelictae") e terras sen dono ("res nullius"), sendo certo que a ausência do registro imobiliário respectivo serve para tipificar a segunda hipótese apenas e não a primeira. "Isso significa dizer que as coisas sem dono são suscetíveis de ocupação pacifica, caracterizadora da posse"ad usucapionem", isto é , a posse mansa, pacifica, ininterrupta e incontestada", conclui o relator.
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