Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Casal será indenizado por morte em cadeia

    há 12 anos

    Era dever da autoridade estadual zelar pela integridade física dos presos, mantendo-os em celas separadas, não se justificando o homicídio somente pelas brigas ocorridas

    Um casal deverá receber do Estado de Minas Gerais indenização por danos morais no valor de R$ 21,8 mil porque um de seus filhos foi assassinado dentro de uma cadeia pública estadual O crime ocorreu em Pouso Alegre, distante 373 km de Belo Horizonte A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença do juiz Selmo Sila de Souza, da 2ª Vara Cível de Itajubá

    O crime foi cometido por outro preso, em 17 de novembro de 2006, dentro da cela onde ambos estavam encarcerados Na data, a vítima tinha 24 anos

    Em primeira instância, MG foi condenado a pagar aos pais da vítima indenização por danos morais no valor de R$ 21,8 mil Diante da sentença, decidiu recorrer, alegando que não poderia responder à ação, pois o agente público não foi o causador da morte Alegou, ainda, que não ficou demonstrada a culpa do Estado pela morte do preso, e que o crime ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que iniciou o conflito que culminou com sua morte Por fim, pediu que, caso a condenação fosse mantida, o valor da indenização fosse reduzido

    Responsabilidade civil

    A analisar os autos, a desembargadora relatora, Áurea Brasil, indicou que a controvérsia estava no reconhecimento da responsabilidade estadual no homicídio A julgadora observou que o art 37, par da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes No caso, há responsabilidade estatal por omissão, já que a "não atuação"foi causa direta e imediata do homicídio

    "No momento em que detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional, com vistas ao cumprimento de ordem de custódia, este passa à tutela do Estado, o qual tem a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado em seu interior, ainda que de terceiro, que acarrete dano aos aprisionados", afirmou a relatora

    Desta maneira, a desembargadora afirmou que não havia como afastar a responsabilidade civil de Minas Gerais, tendo em vista a comprovação de que o crime foi praticado por outro detento, companheiro de cela da vítima, dentro da prisão onde estavam internados "Ainda mais absurda a tese levantada pelo recorrente de que o sinistro teria decorrido de culpa exclusiva da vítima Os documentos demonstram que o filho dos apelados faleceu por asfixia decorrente de estrangulamento, praticado por um colega de cela, que, inclusive, assumiu a autoria do crime", destacou

    Áurea Brasil observou, ainda, que, mesmo que tenha havido divergência entre os detentos, era dever do Estado zelar pela integridade física dos presos, mantendo-os em celas separadas, não se justificando o homicídio somente pelas brigas ocorridas

    Quanto ao dano moral, a relatora entendeu que, uma vez que os pais se viram privados do convívio com o filho, faziam jus à indenização "A perda de um filho causa dor imensurável aos pais certamente a pior dor que um ser humano pode sentir É notório e inquestionável que a morte de um familiar acarreta sequelas de índole moral, subjacentes ao sofrimento, à angústia e à sensação de revolta associada à impossibilidade de se reverter a situação fática É o suficiente para estabelecer o liame de causalidade e impor a reparação pretendida

    A desembargadora considerou correta a valoração do dano, estabelecida em primeira instância em R$ 21,8 mil, e confirmou o valor da indenização Apenas alterou a correção monetária e os juros, para adequá-los à nova redação de legislação sobre o tema Assinalou, ainda, que os juros de mora referentes à reparação do dano moral contam somente a partir da decisão que determinou o valor da indenização

    Os desembargadores Manuel Bravo Saramago e Mauro Soares votaram de acordo com a relatora

    Processo nº: 0797121-3620098130324

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações11
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/casal-sera-indenizado-por-morte-em-cadeia/3151611

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)