Casal será indenizado por morte em cadeia
Era dever da autoridade estadual zelar pela integridade física dos presos, mantendo-os em celas separadas, não se justificando o homicídio somente pelas brigas ocorridas
Um casal deverá receber do Estado de Minas Gerais indenização por danos morais no valor de R$ 21,8 mil porque um de seus filhos foi assassinado dentro de uma cadeia pública estadual O crime ocorreu em Pouso Alegre, distante 373 km de Belo Horizonte A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença do juiz Selmo Sila de Souza, da 2ª Vara Cível de Itajubá
O crime foi cometido por outro preso, em 17 de novembro de 2006, dentro da cela onde ambos estavam encarcerados Na data, a vítima tinha 24 anos
Em primeira instância, MG foi condenado a pagar aos pais da vítima indenização por danos morais no valor de R$ 21,8 mil Diante da sentença, decidiu recorrer, alegando que não poderia responder à ação, pois o agente público não foi o causador da morte Alegou, ainda, que não ficou demonstrada a culpa do Estado pela morte do preso, e que o crime ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que iniciou o conflito que culminou com sua morte Por fim, pediu que, caso a condenação fosse mantida, o valor da indenização fosse reduzido
Responsabilidade civil
A analisar os autos, a desembargadora relatora, Áurea Brasil, indicou que a controvérsia estava no reconhecimento da responsabilidade estadual no homicídio A julgadora observou que o art 37, par 6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes No caso, há responsabilidade estatal por omissão, já que a "não atuação"foi causa direta e imediata do homicídio
"No momento em que detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional, com vistas ao cumprimento de ordem de custódia, este passa à tutela do Estado, o qual tem a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado em seu interior, ainda que de terceiro, que acarrete dano aos aprisionados", afirmou a relatora
Desta maneira, a desembargadora afirmou que não havia como afastar a responsabilidade civil de Minas Gerais, tendo em vista a comprovação de que o crime foi praticado por outro detento, companheiro de cela da vítima, dentro da prisão onde estavam internados "Ainda mais absurda a tese levantada pelo recorrente de que o sinistro teria decorrido de culpa exclusiva da vítima Os documentos demonstram que o filho dos apelados faleceu por asfixia decorrente de estrangulamento, praticado por um colega de cela, que, inclusive, assumiu a autoria do crime", destacou
Áurea Brasil observou, ainda, que, mesmo que tenha havido divergência entre os detentos, era dever do Estado zelar pela integridade física dos presos, mantendo-os em celas separadas, não se justificando o homicídio somente pelas brigas ocorridas
Quanto ao dano moral, a relatora entendeu que, uma vez que os pais se viram privados do convívio com o filho, faziam jus à indenização "A perda de um filho causa dor imensurável aos pais certamente a pior dor que um ser humano pode sentir É notório e inquestionável que a morte de um familiar acarreta sequelas de índole moral, subjacentes ao sofrimento, à angústia e à sensação de revolta associada à impossibilidade de se reverter a situação fática É o suficiente para estabelecer o liame de causalidade e impor a reparação pretendida
A desembargadora considerou correta a valoração do dano, estabelecida em primeira instância em R$ 21,8 mil, e confirmou o valor da indenização Apenas alterou a correção monetária e os juros, para adequá-los à nova redação de legislação sobre o tema Assinalou, ainda, que os juros de mora referentes à reparação do dano moral contam somente a partir da decisão que determinou o valor da indenização
Os desembargadores Manuel Bravo Saramago e Mauro Soares votaram de acordo com a relatora
Processo nº: 0797121-3620098130324
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