Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Caso de exploração sexual infantil é competência da Justiça do Trabalho

    A Justiça do Trabalho tem competência para julgar todos os casos de prostituição infantil. A afirmação é do presidente do Tribunal do Trabalho da Paraíba, desembargador Paulo Maia Filho, em evento realizado na última sexta-feira, na sede do Regional, e que marcou o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil.

    Segundo o desembargador, todas as ações que envolvem a repressão ao trabalho infantil, mesmo que sexual, são atraídas pela competência material da Justiça do Trabalho. Afirmou, ainda, que juridicamente é imprópria a designação prostituição infantil. “Na verdade a designação é exploração do trabalho sexual infantil”, disse, lembrando que a prostituição é considerada pela Organização Internacional do Trabalho - OIT - como trabalho. “Ilícito, mas é um trabalho”.

    O evento, denominado “Trabalho Infantil, nós também combatemos”, buscou a união de esforços para evitar a prática. Duas mesas redondas reuniram desembargadores, juízes, procuradores do Trabalho e representantes de Conselhos e ONGs.

    Em sua apresentação, o desembargador Paulo Maia lembrou de uma ação civil pública (que perseguia dano moral coletivo) tema de um amplo debate no TRT sobre a competência de julgamento, se da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual. Por fim, o Tribunal se pronunciou pela competência da Justiça do Trabalho e julgou procedente a ação, em voto do desembargador Paulo Maia Filho.

    O procurador-chefe da Procuradoria do Trabalho na Paraíba, Eduardo Varandas, disse que essa foi a primeira condenação não criminal do mundo considerando como trabalho impróprio a exploração sexual de crianças e adolescentes. Disse que a ação também foi polêmica no MPT, já que somente ele entendia que a competência em julgar a ação era da Justiça do Trabalho.

    Mesas redondas

    A primeira mesa redonda foi coordenada pelaa servidora do TRT, Suy May Gonçalves, da Assessoria de Gestão Estratégica do TRT e teve como tema “Justiça, Direitos Humanos e Trabalho Infantil”. Os debatedores foram o desembargador Paulo Maia Filho, o procurador do Trabalho Eduardo Varandas Araruna, a juíza do Trabalho Lilian Leal e Wilson Quirino, presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    A segunda mesa redonda foi coordenadora a servidora do TRT, Germana Coutinho, da Assessoria de Gestão Estratégica do TRT e teve como tema “Ações das Instituições Públicas e Privadas no Combate ao Trabalho Infantil”. Os debatedores foram Fabiano Moura de Moura, juiz da 1ª Vara da Infância e da Adolescência da Capital; Shirley Elziane Abreu Severo, Doutora em Educação e servidora do Ministério Público Estadual; Cleidy Freire de Medeiros, socióloga da ONG Apoitchá e Maria Senharina Soares Ramalho, coordenadora do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.

    • Publicações3284
    • Seguidores630334
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações585
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/caso-de-exploracao-sexual-infantil-e-competencia-da-justica-do-trabalho/2733672

    Informações relacionadas

    Paulo Antonio Papini, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Justiça do Trabalho tem competência para julgar exploração sexual de crianças e adolescentes

    Trabalhadores do sexo: os direitos trabalhistas decorrentes da sua atividade profissional sob a ótica da regulamentação da profissão

    Gleison Laet, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Reconhecimento do vínculo empregatício do profissional do sexo

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-07.2019.5.15.0037 XXXXX-07.2019.5.15.0037

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-64.2019.5.02.0713 SP

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)