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16 de Junho de 2024
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    Casos em que cabe reclamação contra ação de magistrados

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Especialista indica casos em que cabe reclamação contra ação de magistrados

    São poucas as demandas envolvendo responsabilidade civil do juiz e do Estado pelo exercício da atividade jurisdicional. Tal fato, provavelmente, deve-se a dois fatores: desconhecimento da legislação e temor não somente das partes, mas também de seus advogados de acionar um juiz, com receio de represálias.

    Para o professor de Direito Processual Oreste Laspro, autor do livro “A Responsabilidade Civil do Juiz”, editado pela Revista dos Tribunais, tal mentalidade é equivocada, pois os juízes são os primeiros a defender a punição daqueles que de algum modo não dignificam a magistratura. No Brasil sempre existiu um verdadeiro dogma no sentido de que as decisões judiciais, em nome da segurança do sistema, somente poderiam ser impugnadas pelos meios previstos na legislação, sanando-se eventuais erros. Os erros ou omissões que não pudessem ser coibidos por nenhum meio processual somente deveriam gerar a responsabilidade civil do Estado – assim mesmo em situações especiais – e a responsabilidade penal ou disciplinar do juiz, sendo aquela civil do juiz excepcionalíssima.

    De acordo com Oreste Laspro, a discussão e as tentativas de mudança dessa linha de raciocínio partiram de mudanças no pensamento jurídico e político. “No campo jurídico, concluiu-se que a atividade jurisdicional está inserida no corpo estatal como qualquer outra. Com algumas características próprias, mas não completamente destacada. Isto significa que o Estado e seus agentes devem ser responsabilizados quando causarem prejuízos no exercício da função jurisdicional”.

    Direito à tutela Outra mudança que, segundo Laspro, deve ser destacada é que se passou a compreender que o prejuízo à parte pode surgir não somente quando se pratica um decisão contra a lei, mas também pela demora na prestação jurisdicional, isto é, no momento em que se garante o direito à tutela jurisdicional efetiva, dentro desse conceito está inserida a celeridade da resposta do Estado.

    Laspro explica que no campo político, o papel da imprensa e dos demais órgãos do Poder Público, investigando e denunciando determinadas situações de injustiça causadas pela atividade jurisdicional colaborou de maneira decisiva para derrubar o mito da infalibilidade dos juízes. “Sob essa ótica a questão é simples: os juízes são humanos e como tal podem errar e, no sistema jurídico a regra é clara, aquele que causa prejuízo deve ressarcir”.

    O advogado Sérgio Bermudes explica que a própria Constituição submete todas as autoridades à Lei, e que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) em seu artigo 49 é firme nesse propósito. ‘Os juízes respondem por dolo ou fraude e também por recusar, omitir ou retardar providência que lhes caiba tomar por iniciativa própria ou requerimento das partes’.

    Bermudes explica que a responsabilidade do juiz é limitada para que ele possa exercer destemidamente sua função, talvez por isso, não se puna juiz tão frequentemente. O advogado lembra as palavras do professor de Direito uruguaio, Eduardo Cuture, ‘O dia em que os juízes tiverem medo, os cidadãos não poderão dormir tranqüilos’. Bermudes explica que a algumas leis são muito abstratas e seu entendimento muitas das vezes subjetivo, portanto, os juízes não respondem por erro de interpretação, mas sim pelo que é previsto no artigo 49 da Loman. Garantia à sociedade Para Laspro, não há dúvida alguma de que a Constituição Federal garante e, nem mesmo poderia ser diferente, a independência do juiz. No entanto, ele afirma que esta independência não é dada em benefício do magistrado. “A finalidade é garantir a sociedade, que terá um juiz isento, que não sofre influências externas, que julga de acordo com a lei.

    A independência não pode garantir que o juiz esteja acima da lei. Independência não significa irresponsabilidade. Da mesma forma, ao juiz na valoração dos fatos e do direito é dado o livre convencimento. Todavia, este não é absoluto pois, caso contrário, a verdadeira e única fonte do direito seriam os juízes”. O professor Laspro destaca que, nesse ponto, a doutrina, pelo menos parte dela, ao interpretar normas semelhantes, gera conclusões absolutamente conflitantes.

    O administrador público (que não necessariamente é formado em direito), com base em pareceres jurídicos e técnicos, pratica um determinado ato. Posteriormente, o Ministério Público entende que esse ato é ilegal e aciona o administrador por improbidade administrativa, alegando que agiu com culpa (não deveria ter confiado nos pareceres). Por outro lado, o juiz tem o dever de conhecer o direito e, se erra, não pode ser responsabilizado. É evidente que não se pode levar a responsabilidade a extremos. “Como já dissemos, os meios normais para sanar os erros encontram-se no sistema recursal, na ação rescisória e até mesmo no mandado de segurança. Quando esses meios não conseguem evitar, nesse momento surge a necessidade da responsabilização”, disse Laspro.

    Responsabilidade A Constituição Brasileira garante a responsabilidade do Estado pelos atos e omissões de seus agentes. No entanto, essa responsabilidade do Estado não exime que este tenha o direito de cobrar ressarcimento do juiz que causou o dano. Por outro lado, a legislação infra-constitucional, em diversas passagens, regula a responsabilidade civil direta do juiz. “O importante é distinguir-se nitidamente, diante de cada caso concreto, se o dano foi causado pelo juiz efetivamente (errou ao proferir a decisão ou foi omisso ou negligente) ou se foi causado pelo Estado.

    Se, por exemplo, em determinadas comarcas existe um excesso de processos em andamento não se pode exigir que o juiz cumpra os prazos previstos no ordenamento e que seja punido quando estes são ultrapassados excessivamente”, destaca Laspro. É possível distinguir a responsabilidade civil no exercício da atividade jurisdicional em dois grupos: o erro judiciário e o mau funcionamento da Justiça. Ocorre o erro judiciário quando o julgador, intencionalmente ou por negligência ou imperícia ou, até mesmo, imprudência, viola a lei. No tocante ao mau funcionamento da Justiça este se apresenta quando a prestação jurisdicional é retardada acima do prazo razoável.

    Direito de regresso “Naturalmente, o conceito de prazo razoável é relativo e deverá ser analisado em cada caso concreto. O importante é destacar que, se parte sofre uma lesão e recorre ao Judiciário, e este pela sua exclusiva demora não dá a tutela no momento oportuno, deve haver a responsabilização”. No tocante à responsabilidade do Estado, as duas principais normas estão contidas no texto constitucional. A primeira é a responsabilidade objetiva pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes. E a segunda é a responsabilidade nos casos de prisão indevida. O mesmo dispositivo que determina a responsabilidade do Estado, garante o direito de regresso contra seu agente, no caso o juiz.

    “Em nosso entender, se o Estado for condenado pelo exercício da atividade jurisdicional e o juiz agiu com culpa deve haver o direito de regresso, afirma o professor. Para Laspro, se o prejuízo é intencional, a responsabilidade é do juiz e do Estado concorrentemente; se for produto da culpa, a responsabilidade direta é do Estado e este poderá regressivamente ressarcir-se do juiz. “Ressaltamos que existe entendimento doutrinário no sentido de que a parte somente poderia demandar o Estado e este, regressivamente, o juiz”. PRECEDENTES Em decisao de 1957, o Tribunal Federal de Recursos reconheceu direito à indenização contra a União em caso em que a parte, embora vitoriosa, não pôde executar a decisão pelo fato de ter o objeto perecido em razão da demora da concretização da prestação jurisdicional.

    O Supremo Tribunal Federal (Recurso extraordinário nº 70.121/MG), em decisão anterior à Constituição atual, concluiu que o Estado não responde por prejuízos causados no exercício da função jurisdicional, mas sim o juiz diretamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível n. 244.363-2) negou indenização pela demora na prestação jurisdicional, alegando que “qualquer processo tem um trâmite muito longo, o que torna os contendores tensos, durante o seu curso.” O Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível n. 261.107) entendeu que o simples fato de a decisão ser reformada pelo Tribunal não gera indenização, sendo necessário que o evento danoso tenha sido produzido por dolo ou culpa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 258.036-1) entendeu que as demandas de responsabilidade civil somente podem ser propostas em face do Estado e este tem o direito de regresso contra o juiz.

    Ação de Indenização contra o Estado em razão de dano irreversível causado em virtude de omissão ilegal verificada em ato jurisdicional. Procedência da ação. Apelação Cível n. 4.154/90 – 4a. Cam. – Rel. Des. Antonio de Castro Assumpção, Revista Jurídica n. 179, p. 81-83. Indenização – Responsabilidade civil do Estado – Erro Judiciário – Admissibilidade – Responsabilidade decorrente da falha do funcionamento do aparelho estatal” (RT 711/91) Como representar Uma representação contra um juiz ocorre da seguinte maneira: faz-se uma petição narrando os fatos que teriam significado o descumprimento dos deveres e apresenta ao Conselho da Magistratura (no caso de juiz estadual) para que seja providenciada a punição administrativa.

    A ação deve ser proposta num prazo de cinco anos, ou seja, o crime só prescreve em cinco anos. O processo, se desenvolve como qualquer outro. No âmbito da Justiça Federal, o procedimento é procurar a Ouvidoria, que tem conseguido acelerar os processos mais atrasados na 1ªInstância. Em relação à 2ªInstância, não existe órgão responsável pelo acompanhamento dos processos. Caso a parte achar que houve dolo ou fraude por parte do juiz federal, terá que dirigir-se ao Ministério Público.

    Fonte: http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5143.htm
    Acessado em 09/10/2009

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