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17 de Junho de 2024
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    Cassado regime aberto a condenados por tráfico privilegiado em SP

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

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    STF probe corte salarial de servidores estaduais e municipais e veta reduo de repasse

    Segundo o ministro, a jurisprudência do STF veda a concessão de habeas corpus genéricos.

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, parcialmente, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de forma generalizada, concedeu regime aberto a todas as pessoas condenadas por tráfico de drogas privilegiado, no Estado de São Paulo, a penas iguais a um ano e oito meses de reclusão. Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 1344374, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), a jurisprudência do STF veda a concessão de habeas corpus genéricos, sem a individualização das pessoas beneficiadas.

    Tráfico privilegiado

    O tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, parágrafo 4º, artigo 33), consiste na diminuição da pena aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa. O dispositivo também permite regime prisional mais brando.

    A decisão do STJ se deu em um habeas corpus ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) em favor de um sentenciado por tráfico privilegiado de drogas requerendo a progressão para o regime aberto. Após a concessão de liminar, o pedido foi aditado visando à fixação do regime aberto para outros casos. Segundo a DP-SP, mais de mil pessoas condenadas por tráfico privilegiado que cumprem penas em regime fechado, no Estado de São Paulo, com fundamentação exclusivamente no fato de que a conduta caracteriza crime hediondo.

    Particularidades

    Ao acolher parcialmente o recurso do MP-SP, o relator observou que, embora seja relevante, a discussão proposta pela DP-SP não viabiliza, de forma automática e imediata, a soltura ou a concessão de outros benefícios pelos juízos criminais, pois cabe ao julgador examinar as particularidades de cada caso concreto. Segundo ele, a natureza do habeas corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica, “o que dirá que as decisões nele proferidas possuam alcance indiscriminado a todos os presos/condenados por um tipo penal”.

    O ministro Alexandre de Moraes assinalou, ainda, que, para a concessão de habeas corpus, é preciso a demonstração específica de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir de cada paciente, o que não ocorreu no caso.

    O ministro também cassou o acórdão do STJ no ponto em que determinava aos juízes das Varas de Execuções Penais que reavaliassem a possibilidade de conceder regime aberto aos condenados a menos de quatro anos por tráfico privilegiado em função de eventual subtração da pena do período em que tenham cumprido prisão cautelar. Foi cassado, ainda, o item que vedava a imposição de regime inicial fechado às pessoas que vierem a ser condenadas pelo mesmo delito.

    Processo relacionado: RE 1344374

    Fonte: Supremo Tribunal Federal


    • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
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