Cautelar impugnada não dispensa prazo para contestar pedido principal, afirma STJ
O deferimento de tutela cautelar antecedente que tenha sido contestada pela parte adversária não dispensa o juízo responsável pela demanda de designar a audiência de conciliação e, se for o caso, abrir o prazo de 15 dias para a contestação do pedido principal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação à contestação, momento em que o juízo competente deveria ter designado a audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que, com as alterações promovidas pelo CPC/2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo, e tanto a tutela cautelar quan...
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