Cédula de produto rural não pode ser penhorada para quitar crédito trabalhista
Bens vinculados à cedula de produto rural (CPR) dados como garantia são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.
Para ele, "a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade".
Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal que, em 1985 — quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional —, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é "imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural".
Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vo...
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