Celetista contratado depois da EC 19/98 não tem direito à estabilidade
Celetista contratado por concurso público depois da Emenda Constitucional 19/98 não tem direito à estabilidade prevista na Constituição após três anos de efetivo exercício. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP).
De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".
A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.
A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade ...
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