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16 de Junho de 2024
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    Centro Universitário é obrigado a efetivar matrícula de aluna formanda

    O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga proferiu decisão liminar na última sexta-feira, 11/9, determinando que o Instituto Euroamericano de Educação, Ciência e Tecnologia proceda à matrícula de estudante do 10º semestre do curso de Farmácia na disciplina de farmacognosia I, no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento. Cabe recurso.

    A autora conta que é aluna do curso de graduação em Farmácia disponibilizado pela instituição ré, encontrando-se no 10º semestre do curso, com pendência em matéria de farmacognosia I, para fins de graduação. Aponta que, por falta de alunos inscritos na disciplina, desde o ano passado, a instituição não disponibiliza a referida matéria para o curso, indeferindo requerimento de inscrição.

    Segundo o juiz, anotando que a relação obrigacional entre as partes é de cunho consumerista, e "cuidando-se, por lógica, de obrigação decorrente, por disposição legal e contratual, a ausência de número de alunos mínimos para a abertura da disciplina e ministração de aulas, não obstante procure atender às necessidades da instituição, não pode, por outro lado, prejudicar a pessoa da autora, que possui o direito ao cumprimento do objeto do ajuste, o qual reside no ato de estudar".

    O julgador registra, ainda, que "pelo que se percebe dos autos, por se tratar de disciplina obrigatória, a autora, que já se encontra no último semestre do curso, vê-se impossibilitada a efetuar a matrícula e a assistir às aulas, para que, obtendo aprovação, possa enfim graduar-se". Assim, "operando-se o inadimplemento da obrigação, não existe dúvida de prejuízo imposto à autora, fazendo-se necessária a adoção da medida, garantindo-se efetividade à prestação da tutela jurisdicional", concluiu o juiz.

    Diante disso, o magistrado deferiu o pedido da estudante para determinar ao réu que, no prazo de 48 horas, a contar da ciência da decisão, proceda à matrícula da autora na disciplina pleiteada, em regime normal ou especial, abonando-se eventuais faltas, sob pena de incidir em multa de R$ 500,00 ao dia, pelo descumprimento, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 14 do Código de Processo Civil.

    Por fim, o juiz designou o dia 1º de dezembro, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, conforme o caso, a fim de decidir o mérito da questão.

    Processo: 2015.07.1.022166-8

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