CFM amplia possibilidades de propaganda médica
Divulgação de resultados , redes sociais , utilização de imagens e organização de cursos foram alguns dos objetos da resolução.
Resumo da notícia
A nova resolução do Conselho Federal de Medicina trouxe inovações relevantes na área de propaganda médica , no afã de auxiliar os médicos a formar, ampliar e manter clientela, sem esquecer-se do caráter informativo.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) possuiu durante anos regras rígidas quanto a publicidade. Contudo, em modificação recente, o CFM publicou a Resolução CFM 2.336/23 que inova as práticas publicitárias do setor médico nacional.
Após três anos de longo processo de discussão e aprovação, o Conselho Federal de Medicina decidiu por atualizar os métodos de publicidade para médicos e entidades de natureza médica. Com a resolução aprovada, o setor garantiu o direito de utilização das redes sociais para divulgação do trabalho e publicidade dos equipamentos disponibilizados no seu local de trabalho.
Outra inovação é a possibilidade de utilização de imagens de pacientes, contudo, o critério do “caráter educativo” das publicações deve ser respeitado pelos membros da categoria.
Neste sentido, importante indicar o art. 14 da resolução indicada:
“Art. 14. Fica permitido o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, voltado a:
I - elaboração de material direcionado à população a respeito de doenças e procedimentos em medicina e/ou relacionados à especialidade com RQE, sendo permitido o uso de imagens, quando necessário, para informar sobre manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica, podendo descrever as soluções técnicas possíveis para o caso;
II - a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, respeitados os seguintes princípios: (...)”
Como se verifica no texto legal, a utilização das imagens de pacientes deve ter como premissa a divulgação de conhecimento científico-médico, no afã de orientar a população sobre enfermidades, sintomas e tratamentos.
No mesmo artigo indicado, há a necessidade de autorização do paciente para o uso da imagem, conforme item 1 da alínea i do inciso II do Art. 14 da resolução. O respeito à privacidade e anonimato do paciente é um dos ditames da nova resolução do CFM.
O uso de veículos e canais de comunicação de massa é apresentado na nova resolução garantindo a permissão de utilização pelos médicos no afã de divulgar seus feitos.
De acordo com o art. 13, II da resolução:
“Art. 13. É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica:
(...)
II - comprar espaço em qualquer dos veículos de comunicação descritos acima para fazer propaganda/publicidade;”.
Além do inciso II, o inciso III do mesmo artigo permite ao médico utilizar suas redes sociais próprias para publicidade/propaganda no intuito de formar, manter ou aumentar sua clientela: “Art. 13. (...) III - em suas redes sociais próprias fazer publicidade/propaganda para formar, manter ou aumentar a clientela, sendo permitido também dar informações de caráter acadêmico e/ou educativo para a comunidade;”.
Completando os ditames do art. 13, no § 1º do art. 8º da resolução, o CFM define as redes próprias do médico e estabelecimento de natureza médica para a divulgação publicitária: “§ 1º Para efeito de aplicação desta Resolução, são consideradas redes sociais próprias: sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e quaisquer outros meios similares que vierem a ser criados.”.
No § 2º do mesmo artigo reforça também a permissão de utilização de tais meios para a formação, manutenção ou ampliação de clientela, indicando, em sua segunda parte, o caráter informativo da publicidade.
Além das novas regras de propaganda e publicidade preconizadas na Resolução do CFM, outro ponto surge como novo meio de negócios para a categoria médica: a permissão para organizar cursos, tanto para profissionais quanto para leigos.
De acordo com o inciso XII do Art. 9º da resolução:
“XII - organizar cursos e grupos de trabalho com caráter educativo para leigos e anunciar seus valores, sendo terminantemente proibido realizar consultas, bem como oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e prognóstico, vedando o ensino de ato privativo do médico, conforme dispõe a Resolução CFM nº 1.718/2004;”
Portanto, a resolução publicada traz inovações no sentido de ampliar as possibilidades de utilização da publicidade e propaganda para médicos e estabelecimentos de natureza médica, não se esquecendo do caráter informativo, mas, objetivando a formação, ampliação e manutenção de clientela.
6 Comentários
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É um absurdo o que os médicos estão fazendo nas redes sociais vendendo cursos. É propaganda demais. Só acredito ser pertinente a publicidade para fins educativos, sem onerar o bolso dos que estão usando as redes. continuar lendo
NÃO É UMA PROFISSÃO COMUM. Não devemos esquecer que a MEDICINA, juntamente com a ADVOCACIA, a MAGISTRATURA, O CLERO e as FORÇAS ARMADAS constituem profissões singulares, vinculadas indissociavelmente aos valores sociais e humanos. E desse modo não podem ser transformadas em ferramenta de lucro e agiotagem financeira, sob pena de perderem a confiança e a credibilidade. continuar lendo
Sofro do CID G 40 F. 41. Transtornos bipolar depressivo; crise de ausência e etc...
Muito Boa iniciativa do Governo, assim talvez as pessoas venham acreditar na doença que o paciente tenha... Embora na perícia que fiz o perito tirou uma foto minha, é automaticamente tive uma crise, e paralisei. Quando tenho crise nem falar consigo😪😔😓 muito triste isso. E os médicos não me dão benefícios ou aposentadoria por invalidez. Gostaria de trabalhar, mas não posso. continuar lendo
Está mesma reforma, deveria ser feita na OAB, no Estatudo do Exercício Da Profissão do Advogado, pois a atual é ridícula, e penaliza por dimais a propaganda de divulgação de suas atividades, e o impressionante é que o autor da reforma dos EM, seja um Advogado. continuar lendo