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16 de Junho de 2024
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    Chega ao Supremo ADPF da Ordem que questiona uso indiscriminado de condução coercitiva

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    Foi distribuída na tarde desta terça-feira (14) a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, proposta pela OAB para que o Supremo Tribunal Federal (STF) ofereça interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 260 do Código de Processo Penal, que trata de conduções coercitivas. A propositura foi sugerida pela Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa e aprovada por unanimidade na sessão do dia 14 de fevereiro do Conselho Pleno, instância máxima da OAB que reúne os 81 conselheiros federais das 27 seccionais.

    Ao propor a ADPF, os membros da comissão alegam estigmatização de investigado, além de lhe cercear desfundamentadamente a liberdade ambulatória. O documento produzido pelo grupo destaca “o grave cerceamento de defesa do investigado, por ensejar a impossibilidade de adequada orientação técnica do advogado a seu cliente” e alega “que tal artigo sequer teria aplicabilidade na fase inquisitorial policial, pois direcionada à fase processual”.

    Relator da proposição no Conselho Pleno, o conselheiro federal Raimundo Antônio Palmeira de Araujo (AL), salientou que o uso indiscriminado da condução coercitiva, ostentando-se para tal o teor do artigo 260º do Código de Processo Penal, afronta preceitos fundamentais de modo claro e lamentável ao Estado Democrático de Direito. Ele destacou preceitos previstos no artigo da Constituição Federal, como Defesa Ampla, inciso LV; Devido Processo legal, inciso LIV e Tratamento da Inocência, previsto no inciso LVII, para sustentar seu argumento.

    Durante sustentação de seu voto para justificar a necessidade da ação no STF, Araújo defendeu que é de atentar para que a situação é de gravidade extrema em função das notícias frequentes de condução coercitiva não somente de investigados, mas inclusive, o que é mais drástico, de testemunhas e declarantes, “fazendo o Estado Democrático de Direito mergulhar em tempos nebulosos, sufocado, pouco a pouco, pela pesada neblina de um temido Estado totalitário, policialesco”.

    “Note-se que a condução coercitiva cerceia a liberdade de ir, vir e permanecer do indivíduo, constrangendo-o a um comparecimento não previamente marcado, e inviabilizando os mais mínimos arcabouços de defesa, por impedi-lo de obter a orientação técnica. Durante os tempos difíceis que se afiguram sobre o nosso país, não pode a Ordem dos Advogados do Brasil se furtar à luta pela defesa do Estado Democrático de Direito. Afinal, relativizar qualquer direito ou garantia fundamental, é abrir uma janela ao abuso e arbitrariedade de um Estado Totalitário, construindo a túmulo do próprio Estado Democrático de Direito”, disse Araújo em seu voto.

    A ADPF nº. 444 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/chega-ao-supremo-adpf-da-ordem-que-questiona-uso-indiscriminado-de-conducao-coercitiva/439222897

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