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21 de Maio de 2024
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    Cidadão será indenizado após adquirir veículo clonado

    O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais e morais a um cidadão que adquiriu um veículo clonado em 2005 e com isso teve prejuízo financeiro por ter sido vítima de um golpe. O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal estipulou o valor de R$ 38 mil pelos danos materiais e a quantia de R$ 10 mil, pelos danos morais causados, ambos acrescidos de juros e correção monetária

    O autor afirmou nos autos que o antigo proprietário vendeu o veículo para um terceiro, já este último, na qualidade de proprietário, lhe vendeu o veículo em questão. Acrescentou, que em momentos oportunos, o veículo foi submetido a duas vistorias no Detran, uma no dia 16 de setembro de 2005 e outra na data de 21 de setembro de 2005, data esta em que concretizou-se a aquisição e entrega do bem móvel após à realização de tal vistoria.

    Disse que vendeu o veículo em meados de março do ano posterior a sua aquisição a um corretor de automóveis da Empresa Troca Corretora de Automóveis Ltda., e este por sua vez o repassou a uma senhora em 18 de abril de 2006, tendo a adquirente por sua vez realizado uma nova vistoria afim da possível realização do seguro, momento em que foi constatada possível regravação no chassi, motivo pelo qual a senhora devolveu o veículo a loja onde o adquiriu.

    Naquele instante, o autor também foi procurado pelo corretor, que na ocasião informou que o veículo encontrava-se na Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas desta Capital (Deprov), pelo motivo de possível regravação do chassi, oportunidade em que solicitou de imediato o desfazimento do negócio.

    O autor alegou ainda que, mesmo após duas vistorias anteriores, na qual foi concluído que o veículo estava apto e sem qualquer irregularidade, a Deprov solicitou, no dia 23 de maio de 2006, uma perícia técnica que através de laudo e fotografia concluiu pela regravação do chassi.

    Ressaltou que procurou o segundo proprietário do veículo, contudo, não obteve êxito, tendo localizado o suposto primeiro proprietário, e para sua surpresa, o mesmo afirmou que não reconhecia como autêntica sua assinatura no Certidão de Registro Veicular (CRV), além de ser possuidor de um veículo com características idênticas ao veículo apreendido, contudo sem quaisquer irregularidade deduzindo assim que adquiriu um veículo Dublê.

    Por tais fatos, requereu uma indenização por danos morais e danos materiais decorrentes da perda do veículo.

    Ao analisar os autos, o magistrado verificou que o autor comprovou a existência da relação entre a ação/omissão do agente da Administração e o dano causado, em razão dos documentos juntados ao processo, no qual demonstra que as vistorias veiculares foram feitas no Detran, sendo todas elas devidamente aprovadas, considerando o veículo (FORD/ECOSPORT XLT 1.6 nacional modelo 2004) apto, dentro dos padrões do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

    Ele esclareceu que a função do agente da Administração, que realiza as vistorias naquele órgão estatal, objetiva verificar a sua regularidade perante a legislação de trânsito, bem como apurar eventual adulteração nas características originais do veículo.

    O juiz ressaltou ainda que o Estado tem por obrigação indenizar terceiros por ato praticado de forma omissa ou negligente de seus agentes, e tal obrigação está firmada no ordenamento jurídico brasileiro sendo denominada de teoria do risco administrativo, preceituada no art. 37, § 6º da Constituição Federal.

    Processo nº 0001848-41.2010.8.20.0001 (001.10.001848-4)

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