Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Cidadão será indenizado por ter sofrido abuso de poder em abordagem policial

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco decidiram, à unanimidade, rejeitar as Apelações nº 0700212-42.2015.8.01.0004 e manter a sentença emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, que condenou o Estado do Acre a pagar R$ 10 mil de indenização, à titulo de danos morais, em função de abuso sofrido por G.P.B. durante abordagem policial.

    Ambas as partes entraram com recursos pleiteando a reforma da sentença de Piso. Contudo, a relatora dos Apelos, juíza de Direito Maria Rosinete, votou por conhecer e negar “provimento aos recursos interpostos pelas partes para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, além dos expostos neste julgado”.

    Entenda o Caso

    Conforme os autos, G.P.B. alegou ter sido abordado por policiais por ser suspeito de um roubo, foi agredido, levado à delegacia onde sofreu mais agressões depois foi liberado, mas comunicado que precisaria retornar a delegacia. Ele contou ter voltado por mais três dias sem ser atendido. Então, ao analisar o caso, o Juízo Cível da Comarca de Epitaciolândia condenou o Estado do Acre a pagar R$ 10 mil de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor na abordagem policial.

    Porém, tanto autor do Processo quanto o requerido entraram com Recurso Inominado, pedindo a reforma da sentença. O demandante argumentou pela majoração do valor indenizatório, enquanto o réu discorreu sobre a improcedência das pretensões autorais e também arguiu pela redução da indenização arbitrada na sentença.

    Voto da Relatora

    Em seu voto, a juíza-relatora dissertou sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública em atos “comissivos imputados aos seus agentes, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF”.

    A magistrada lembrou que a “abordagem e a condução do agente à Delegacia de Polícia para esclarecimentos, por si sós, não implica necessariamente na prática de abuso de autoridade e violação à esfera moral”, entretanto a juíza de Direito vislumbrou ter ocorrido excesso cometido pelos policiais no caso em questão.

    “No caso em tela, o abuso se configurou no excesso praticado pelos policiais durante a abordagem, sem que o autor houvesse mostrado resistência, para em seguida ser conduzido à delegacia de polícia. Como os fatos iniciais ocorreram em via pública, as testemunhas afirmam que os policiais agrediram o autor fisicamente e o colocaram na viatura”, escreveu a magistrada.

    O pedido de aumento do valor indenizatório também foi rejeitado pela juíza Maria Rosinete. A magistrada compreendeu terem sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o Juízo fixou o valor, levando em consideração “à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima”.

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações138
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cidadao-sera-indenizado-por-ter-sofrido-abuso-de-poder-em-abordagem-policial/446129077

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-94.2019.8.26.0602 SP XXXXX-94.2019.8.26.0602

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    As Funções da Indenização e os Parâmetros para Aferir a Dor Moral

    Igor Souza, Bacharel em Direito
    Modeloshá 3 anos

    Contestação

    Igor Souza, Bacharel em Direito
    Modeloshá 3 anos

    Contestação c/ pedido contraposto Danos Morais Juizado especial

    Abordagem e condução à Delegacia não gera dano moral

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)