Abordagem e condução à Delegacia não gera dano moral
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por W.E.S. contra sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais.
Alega que os requisitos necessários à procedência do pedido estão presentes na ação, uma vez comprovada a prisão ilegal praticada por agentes do Estado, além dos danos morais suportados. O juiz considerou o pedido improcedente.
Consta da apelação que na madrugada do dia 31 de agosto de 2012, em Campo Grande, houve o sequestro e assassinato dos jovens Breno Luigi Silvestrini de Araújo e Leonardo Batista Fernandes. Durante as investigações, a polícia localizou o celular de uma das vítimas, no qual havia ligações do mandante do crime. A polícia constatou que a linha era de titularidade de W.E.S.
Ao delegado, W.E.S. confirmou a propriedade do celular e informou que apenas comprou o telefone para o irmão, em junho de 2011, que perdeu o aparelho em uma boate em Corumbá, não tendo registrado BO de extravio. Assim, W.E.S. foi conduzido à delegacia porque a linha do celular usada pelos autores do crime ocorrido estava em seu nome, o que, até esclarecimentos contrários, permitia a presunção de seu envolvimento.
De acordo com os autos, a conduta da polícia foi amparada no fato de as investigações terem revelado que o mandante do crime estava em Corumbá e, por essa conjunção de fatores, a autoridade policial compareceu à residência de W.E.S. e o conduziu até a delegacia para esclarecimentos. Tanto que, após prestadas as informações, foi dispensado pela polícia.
Para o Des. Marcos José de Brito Rodrigues, relator da apelação, não procede a assertiva de W.E.S. de que a postura dos agentes policiais ao entrarem em sua residência e conduzirem-no à delegacia tenha causado constrangimento apto a ensejar a reparação civil. As provas são suficientes para demonstrar que a conduta dos agentes, consubstanciadas na entrada dos policiais na residência de W.E.S. e posterior encaminhamento à delegacia, foi adequada, sem qualquer abuso de autoridade ou desproporcional e desmedida, escreveu em seu voto.
Para o relator não ficou caracterizada a violação de domicílio. Não vejo que o fato de os policiais entrarem na casa de W.E.S. com armas de grosso calibre em punho seja ato ofensivo à honra. O crime em tela foi amplamente noticiado, trazendo grande repercussão na sociedade e esta esperava postura rápida e rigorosa da polícia. Assim, sabendo-se que a ação criminosa havia sido praticada por uma quadrilha, com mandantes e executores em localidades diversas, outra não era a atitude a ser tomada pelos policiais, completou.
O desembargador citou ainda o testemunho de I.S.R., que presenciou a alegada prisão de W.E.S, apontando que este não foi algemado e foi conduzido no banco de trás da viatura, ou seja, não colocado no compartimento destinado aos presos. Portanto, não há qualquer indício de que tenha havido abuso de autoridade ou outro fato lesivo necessário à indenização por danos morais. ( ) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a íntegra da sentença de primeiro grau.
Processo nº 0802356-81.2012.8.12.0008
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