CIDE - Contribuição de intervenção do domínio econômico
CIDE é o tributo denominado Contribuição de intervenção no domínio econômico, ela é prevista na Constituição Federal, em seu art. 149, de competência exclusiva da União. Trata-se de contribuição vinculada, como o próprio nome já diz, que se destina a custear a intervenção da União na economia mediante destinação específica dos seus recursos, obedecendo, ainda, os princípios gerais da atividade econômica contidos no Título VII da CF/88. Esta contribuição deve ser normatizada por Lei complementar, nos moldes do Art. 146, III e obedecendo as limitações do art. 150, I e III, que tratam da vedação ao aumento/exigência de tributos sem previsão legal e do princípio da anterioridade.
A CF/88 detalhou, em partes, a possibilidade de incidência da CIDE, também, neste mesmo artigo de modo que ela não poderá incidir sobre receitas de exportação, mas poderá incidir sobre importação de produtos estrangeiros, além de poder ter alíquotas ad valorem e específicas. Ocorre que a limitação abrangida pela Constituição é mínima em relação ao leque de possibilidades em que tal tributo pode incidir, sendo assim, a União poderá criar essa contribuição para absolutamente qualquer item, desde que obedecidos os requisitos de regulação de políticas econômicas dentro da situação e/ou contexto existente.
As principais CIDEs hoje vigentes no Brasil são a CIDE Combustíveis, CIDE Royalties e Contribuições ao SEBRAE (RE 603.624), APEX, ABDI e INCRA (RE 630.898). E em que pese haver muita discussão sobre algumas delas, o STF já se mostrou favorável à sua natureza.
A CIDE Combustíveis consta expressa na Constituição no art. 177, incluída em sua redação pela EC nº 33/2011. Ela incide sobre atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. É regulada pela Lei 10.336/2001, que trata da destinação dessa contribuição para o pagamento de subsídios a preços ou transporte de combustível, bem como financiamentos de projetos ambientais voltados à indústria do petróleo e programas de infraestrutura de transportes.
A CIDE Royalties é normatizada pela Lei 10.168/2000 e destina-se ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação. Ela é devida pela “pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior”.
A CIDE SEBRAE foi instituída para incentivar o setor de micro e pequenas empresas, instituída originalmente pela Lei 8.029/1990. Adicionalmente se beneficiam ainda a ABDI, INCRA (empresas urbanas e rurais) e APEX que também recolhem esses valores, calculados sobre a folha de pagamento. Todas estas foram reconhecidas como CIDEs pelo STF, que determinou a recepção pela EC 33/2001 da lei que as instituiu.
A principal crítica quanto a essas contribuições é a de que por não haver de forma clara as suas hipóteses de incidência, deixa a cargo da União instituir esse tributo em qualquer situação que julgar cabível, possuindo assim o risco de aumentar a carga tributária do contribuinte em prol de um ‘bem maior’ que não necessariamente é o que de fato faz-se necessário no cenário econômico, uma vez que ao sobrecarregar uma parte, outra será beneficiada em detrimento desta.
Assim uma ferramenta tão relevante de regulação com essa deveria ter critérios mais claros de utilização para evitar abusos e excessos, tanto na classificação de contribuições alheias como CIDE, quanto na instituição de novos tributos muitas vezes ‘mascarados’ como benéficos, mas que não serão direcionados verdadeiramente a setores carentes de recursos, não gerando assim nenhum benefício econômico no cenário geral da nação, ou ainda, sem previsão de fim do incentivo tornando-se um tributo permanente, ou no caso, uma intervenção permanente em determinado setor da economia.
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