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16 de Junho de 2024
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    Cipeiro obrigado a assinar carta de renúncia à estabilidade será indenizado por assédio moral

    O empregado eleito membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) possui estabilidade provisória no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT. Mas ele pode renunciar a essa garantia de emprego, sendo esta a situação alegada por uma empresa do ramo de telemarketing e informática para tentar afastar a condenação pretendida por um ex-empregado na Justiça do Trabalho.

    No caso, o reclamante, integrante da CIPA, alegou ter sofrido assédio moral, sendo obrigado a escrever e assinar uma carta de renúncia ao período de estabilidade. Após examinar o conjunto de provas, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deu razão a ele e condenou a ré a promover a reintegração ao emprego, além de pagar uma indenização por dano moral.

    A carta que daria respaldo à rescisão do contrato de trabalho foi apresentada autos pela reclamada com os seguintes dizeres: "Abro mão da minha estabilidade no período de 01/04/13 a 01/05/15 adquirida da CIPA, por motivos particulares". No entanto, vários aspectos do caso chamaram a atenção da julgadora para não dar validade ao documento.

    Ela lembrou inicialmente que o legislador, ao estabelecer a garantia de emprego ao cipeiro, não visou apenas a agraciar o trabalhador com um benefício. Conforme explicou, a atuação do integrante da CIPA tem por objetivo beneficiar a coletividade de empregados. Ou seja, a comissão existe como meio para a busca de formas de prevenção de acidentes e, ainda, formas de garantir um meio ambiente saudável para a prestação de serviços.

    Em sua análise, a juíza apontou que a data anotada na referida carta é anterior ao período de estabilidade, o que não poderia ser feito. Isto porque não se admite a renúncia antecipada de direito futuro. Ainda mais de natureza coletiva. E mesmo que a data tivesse sido registrada de forma equivocada, a homologação da ruptura contratual não contou com assistência sindical. Assim, segundo destacou a magistrada, houve descumprimento do artigo 500 da CLT ("O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho").

    Outro detalhe que chamou a atenção da julgadora foram as más condições mentais de trabalho, decorrentes de maus tratos gerenciais. A constatação desse quadro veio por meio do depoimento de uma testemunha. "O depoimento da testemunha é firme e demonstra a situação vexatória e o assédio a que o autor foi submetido, o que merece duro rechaço por parte do judiciário", ressaltou na sentença. O dano moral foi reconhecido pelo simples fato de a ré ter praticado ato abusivo, consubstanciado no tratamento dispensado ao reclamante e na coação para desistência de direito trabalhista.

    Nesse contexto, foi reconhecido o assédio moral alegado na inicial, o que levou a juíza sentenciante a acatar o pedido de reintegração ao emprego, considerando a estabilidade do reclamante no emprego até 01/05/2015. A ré foi condenada ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas, desde a data da dispensa, tudo conforme explicitado na sentença, sob pena de indenização substitutiva. Com relação ao dano moral, a juíza fixou a indenização em R$15 mil, mas o TRT de Minas, ao julgar o recurso da ré, entendeu por bem reduzir a condenação para R$5 mil.

    (0002032-67.2014.5.03.0037 RO)
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