Citação por edital interrompe prazo prescricional
A citação por edital, realizada após tentativa frustrada de localização do executado por meio de oficial de Justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme apontam precedentes do STJ. Com esse norte, a 3ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso não acolheu apelação.
A apelante recorreu de sentença proferida pelo Juízo de Várzea Grande (MT). A decisão julgara improcedente os embargos a execução e determinara o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação total do crédito. A sentença ainda condenara a empresa ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.
A apelante sustentou que o crédito tributário se encontraria prescrito, ao argumento de que o despacho que ordenou a citação não interromperia a prescrição, mas somente a citação válida do devedor. Alegou a inexistência nos autos de cópia que comprovasse a citação realizada e defendeu que deveria ser aplicado ao caso vertente o CPC, por força do disposto no art. 1º, da lei de Execução Fiscal.
Já o Estado de MT apontou a existência nos autos de certidão do oficial de Justiça, expondo que não logrou êxito na citação pessoal da apelante, uma vez que não localizou a empresa no endereço constante do mandado. O oficial assinalou que a empresa teria mudado de local. O apelado esclareceu que em nenhum momento ocorreu a alegada prescrição, sendo certo que a ação foi proposta no prazo descrito em lei, merecendo os autos, desde então, os impulsos e diligências tendentes à busca de bens da executada, visando a satisfação do crédito tributário em cobrança.
Nas considerações do relator, juiz Antônio Horácio da Silva Neto, seria impossível reconhecer a prescrição, sob pena de beneficiar indevidamente o devedor. O relator pontuou que a apelante não tem razão, pois por diversas vezes o oficial de Justiça tentou fazer a citação pessoal do representante legal da empresa, sem êxito. Ao juízo monocrático restou apenas a alternativa da determinação da intimação por meio de edital, o que foi feito nos termos da legislação, argumentou o magistrado.
O relator destacou ser imprescindível o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional a partir da citação por edital, em consonância com o entendimento do STJ. Nesse contexto, o magistrado afirmou não ter encontrado motivos que justificassem a modificação da sentença, devendo a mesma ser mantida. (Com informações do TJ-MT)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.