CJF. Férias forenses. Justiça Federal. Período entre 20/12 e 20/01. Ausência de previsão legal. Suspensão de prazos. Inocorrência.
Por não existir previsão legal, o Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no qual a entidade pleiteava a suspensão de prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados passassem a desfrutar de férias nesse período. O relator do pedido foi o presidente do CJF, também presidente do STJ, Min. FÉLIX FISCHER. Não pode ato deste Conselho, como regulamento subalterno e complementar à lei, ampliar as hipóteses de suspensão dos prazos processuais na Justiça Federal, justificou o Ministro em seu voto. Ele esclarece que a Emenda Const. 45/2004 alterou o art. 93 da CF para dispor, no inc. XII, que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Com esse novo regime constitucional, registra o Ministro, a Lei Orgânica da Magistratura não tem mais validade na parte em que determinava a realização de férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, restando apenas o período de recesso, entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, como feriado que enseja a suspensão dos prazos processuais. Portanto, segundo o arcabouço normativo existente, a atividade jurisdicional é contínua em todas as suas vertentes, inclusive na realização de publicações, audiências e julgamentos colegiados, não podendo sofrer interrupções, senão por autorização legal, concluiu o presidente do CJF. Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.