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21 de Junho de 2024
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    CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial

    CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial

    O SINDIJUFE-MT foi o primeiro Sindicato do Brasil a conseguir o Mandado de Injunção por Risco (MI 914).

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    Leia o texto da análise de Pedro Aparecido de Souza sobre a Resolução do CJF:

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    Para que serve um Sindicato de Luta: uma análise sobre a Aposentadoria Especial do Servidor Público e a Resolução do CJF que regulamentou a questão em 25 de março de 2013.

    * Pedro Aparecido de Souza

    As vezes surge a pergunta: para que serve um Sindicato de Luta?

    Sindicato de luta tem que ir além do convênio, tem que ir além do jurídico.

    Sindicato de luta tem que ir à luta. Sem luta não há nada. É um simples associação de pessoas. Não é um Sindicato.

    Mas dentro da luta política, a luta jurídica é muito importante. O SINDIJUFE-MT ao longo dos anos tem conseguido vitórias muito importantes para a Categoria no campo jurídico, seja judicial, seja administrativo.

    Em relação à Aposentadoria Especial, o SINDIJUFE-MT foi o primeiro Sindicato do Brasil que conseguiu o Mandado de Injunção para Aposentadoria Especial por Risco junto ao STF (MI 914).

    Esta decisão foi lavra da Ministra Cármen Lúcia.

    Veja aqui o acompanhamento do processo:

    MI 914 http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2648657

    Veja aqui a decisão do STF no Mandado de Injunção 914 do SINDIJUFE-MT:

    http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=77&dataPublicacao=28/04/2009∈cidente=2648657∩itulo=6&codigoMateria=2№Materia=56&texto=3136860

    O MI 914 do SINDIJUFE-MT, que foi o primeiro do Brasil, serviu para milhares de outros Mandados de Injunção pelo país afora.

    Inicialmente beneficiou os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais Sindicalizados ao SINDIJUFE-MT.

    Logo em seguida conseguimos o MI de Aposentadoria Especial para os Agentes de Segurança sindicalizados ao SINDIJUFE-MT (MI 1153).

    Veja o acompanhamento processual:

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1153&classe=MI∨igem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

    Veja a decisão do STF no Mandado de Injunção do SINDIJUFE-MT para os Agentes de Segurança.

    Esta decisão foi da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, hoje, Presidente do STF:

    http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=144&dataPublicacao=03/08/2009∈cidente=2679178∩itulo=6&codigoMateria=2№Materia=101&texto=3193373

    Em seguida o SINDIJUFE-MT entrou com Mandado de Injunção para todos os Sindicalizados que exerçam atividades insalubres, perigosas ou penosas (Mandado de Injunção 2247) que se encontra ainda pendente para julgamento, mas com toda certeza, o SINDIJUFE-MT conseguirá a Aposentadoria Especial para estes Servidores Sindicalizados do SINDIJUFE-MT.

    Veja aqui o acompanhamento do processo no STF:

    MI 2247 STF

    http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3833173

    E também entramos com MI para os Servidores Públicos PCDs - Pessoas com Deficiências que são Sindicalizados do SINDIJUFE-MT.Acompanhe aqui o processo no STF:

    MI STF 2752

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3872277

    Lembrando que o SINDIJUFE-MT já conseguiu o primeiro MI para pessoas com deficiência para a Sindicalizada Servidora Pública no TRE Márcia Polidório.

    Acompanhe o processo no STF:

    MI 4158 - Mandado de Injunção - STF:

    http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4120472

    Com o MI e agora com a decisão do CJF, a aposentadoria especial de Márcia Polidório ficou mais próxima da efetivação.

    Leia a decisão do STF da lavra do Ministro Luiz Fux, no processo do SINDIJUFE-MT da Márcia Regina Polidório, de 27 de novembro de 2012:

    http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=113535162&tipoApp=.pdf

    Decisão do CJF - Conselho da Justiça Federal: análise do conteúdo da resolução do CJF em relação à Aposentadoria Especial.

    O CJF tem autonomia para decidir sobre assuntos relacionados aos Servidores Públicos da Justiça Federal. Isto significa que os Servidores da Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral ainda não serão beneficiados.

    No entanto, como sabemos, as decisões do CJF, sempre servem de modelos para a Justiça do Trabalho e, no caso, também para a Justiça Eleitoral.

    No dia 25 de março de 2013, o CJF regulamentou a aplicação dos MIs do STF em relação à Aposentadoria Especial para os Servidores Públicos da Justiça Federal em todo o país.

    Portanto, esta regulamentação abrange todos os Servidores Públicos da Justiça Federal no Brasil.

    Um detalhe muito importante. Esta regulamentação é válida somente enquanto não for aprovada lei específica para a Aposentadoria Especial. É bom lembrar que existe na Câmara dos Deputados o PLC 330/2006 que regulamenta a Aposentadoria Especial por risco para Servidor público, sendo que existem outras dois projetos PLP 554/2010 e PLP 555/20120 que regulamentam também a Aposentadoria Especial para Servidores Públicos.

    Portanto, quando a lei for aprovada no Congresso Nacional a atual regulamentação da Resolução do CJF não se aplicará mais.

    Apesar dos Mandados de Injunção beneficiarem somente Sindicalizados, a regulamentação do CJF abrange toda a Categoria. No entanto, para evitar qualquer interpretação contrária é muito importante estar Sindicalizado.

    A abrangência da Resolução se estende a quem exerceu atividades em que esteve submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo perí0do de vinte e cinco anos de trabalho permanente. Não pode haver intervalos nestas condições.

    A notícia ruim é que não haverá paridade nem integralidade para estas Aposentadorias Especiais e teremos que lutar para que isto seja revisto, pois sem paridade e sem integralidade a Aposentadoria Especial para a ser, como apelidei, de Aposentadoria Prejudicial.

    A maior vitória ocorreu na decisão de que o tempo de serviço especial poderá ser convertido para tempo de serviço comum.

    Isto significa que aquele Servidor Público que exerceu estas atividades elencadas poderão se aposentar com as regras da Aposentadoria Comum. Os fatores e conversão que devem ser aplicados são os seguintes: para a mulher 1,2 e para o homem 1,4.

    A paridade e integralidade, neste caso, valem para quem entrou até 2003 no Serviço Público.

    Para quem entrou no Serviço Público a partir de 2003 (Reforma da Previdência do Lula, que estamos lutando para revogar porque a votação foi comprada com o dinheiro do Mensalão do PT), terá a paridade, mas não terá a integralidade.

    Para quem entrou a partir de 2013, após a regulamentação do FUNPRESP do Judiciário, não haverá paridade e nem integralidade e o teto será o previdência geral.

    Portanto, muitos Servidores Públicos do Judiciário poderão se beneficiar através da regulamentação do CJF para Aposentadoria Especial.

    Quanto aos Servidores Públicos PCDs - Pessoas com Deficiência, acredito que será rápida a aplicação, pois o SINDIJUFE-MT ja´conseguiu o Mandado de Injunção para a Servidora Pública do TRE-MT, Márcia Polidório e isto abrirá um precedente para o Brasil inteiro, em relação à Aposentadoria Especial para todos os Servidores Públicos - PCDs.

    Outra vitória importante. Quando o Servidor Público conseguir os requisitos para a Aposentadoria Especial poderá receber o abono de permanência, caso não queira se aposentar e prefira continuar trabalhando.

    Talvez a vitória mais importante seja os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono e permanência. Os efeitos retroagirão desde a data da decisão do mandado de injunção que beneficiou a Categoria.

    No caso de Mato Grosso, os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais aproveitará os efeitos financeiros desde 17 de abril de 2009, data em que o STF decidiu no processo do SINDIJUFE-MT (MI 914), primeiro do Brasil a conceder Aposentadoria por Risco utilizando a Lei 8213/91 (isonomia com os Trabalhadores celetistas - Planos de Benefícios da Previdência Social).

    Para os Agentes de Segurança, os efeitos serão a partir de 29 de junho de 2009, data em que o MI do 1153 do SINDIJUFE-MT foi julgado pelo STF, sendo também um dos primeiros do Brasil para Agentes de Segurança.

    E, por último, a Resolução do CJF traz a relação dos documentos necessários para conseguir a Aposentadoria Especial e a resolução já está adaptada em relação às Orientações Normativas e Instruções Normativas do MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e Ministério da Previdência.

    Enfim, temos que brigar para que se tenha paridade e integralidade para todos e que os Servidores da Justiça do Trabalho e Justiça do Eleitoral também regulamentem neste sentido.

    E o mais importante: que o PLC 330/2006 que trata da Aposentadoria Especial, bem como os PLPs 554/2010 e 555/2010 sejam aprovados neste sentido para beneficiar os Servidores Públicos do Judiciário.

    Só lembrando que estamos tentando anular a Reforma da Previdência de 2003, que retirou vários direitos dos Servidores Públicos através da compra da votação através do Mensalão do PT. Isto quem afirma é o próprio STF no caso do processo 470.

    Além disto, estamos tentando através da PEC 5552006, proibir a contribuição dos aposentados e pensionistas para a Previdência (também reflexo da Reforma de 2003 - EC 41/2003).

    Lutamos contra a imposição do FUNPRESP que retirou mais direitos dos Servidores. Nosso Sindicato foi um dos que estiveram à frente de todo o processo de resistência, junto com vários Sindicatos e Entidades Sindicais, participando de passeatas, audiências públicas e protestos em Brasília.

    Mas o governo do PT foi vencedor e aplicou o FUNPRESP, que retira a isonomia e paridade, entre outros, entre os Servidores Públicos.

    Resumindo: um Sindicato de Luta serve para isto. Para fazer a luta jurídica e a luta política para melhorar a remuneração, as condições de Trabalho e também a Aposentadoria para os Sindicalizados que não se aposentaram ainda e para aqueles que já se aposentaram.

    Trabalha em conjunto com outros Servidores de outras Categorias de Servidores Públicos, incluindo os Trabalhadores do setor privado, para que a Classe Trabalhadora resista à todos os ataques.

    E um dos pontos mais atacados em relação aos Servidores Públicos têm sido os direitos previdenciários, e temos que estar unidos, todos, para que possamos ter aposentadoria digna e pensão digna para nossos dependentes quando não estivermos aqui para lutar.

    Pedro Aparecido de Souza é diretor do SINDIJUFE-MT e coordenador da FENAJUFE (pela Oposição Luta Fenajufe).

    Oficiais de Justiça Avaliadores Federais Júlio César e Renato Garcia da Justiça Federal de Mato Grosso com o diretor do SINDIJUFE-MT Pedro Aparecido de Souza

    Protesto em Brasília pelo reajuste salarial. Em destaque o Agente de Segurança Badaró, da Justiça do Trabalho em frente ao STF, na ocupação da escadaria do STF que pela primeira vez impediu a entrada de pessoas no STF. Também o Servidor e coordenador do SINDIJUFE-MT Davi Camacho e outros Servidores.

    Alguns dos Servidores do TRT que se beneficiarão da Aposentadoria Especial. Albert já está aposentado. Os demais poderão se beneficiar por atividade insalubre, perigosa ou penosa.

    Pedro Aparecido de Souza, diretor do SINDIJUFE-MT com Márcia Polidório que também é PCD com a advogada do SINDIJUFE-MT Valquíria Rebeschini Lima. O SINDIJUFE-MT conseguiu para Márcia o Mandado de Injunção para PCD. Para isto, o SINDIJUFE-MT enviu para Brasília para conversar no STF nos gabinetes dos Ministros do STF a Sindicalizada Márcia Polidório e a advogada Valquíria Rebeschini Lima. Em uma semana já tínhamos a decisão do Mandado de Injunção para PCD. Márcia deverá ser aposentada no TRE-MT pela Aposentadoria Especial para PCD, brevemente.

    Advogada do SINDIJUFE-MT Valquíria Rebeschini Lima, diretor do SINDIJUFE-MT Pedro Aparecido de Souza e Mari Ribeiro, Oficial de Justiça Avaliadora Federal da Justiça do Trabalho.

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    Leia matéria do CJF sobre a Resolução:

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    CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial

    26/03/2013 15:15

    O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

    “A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

    Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.

    A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

    Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

    O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.

    A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011.

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