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7 de Maio de 2024

Classificação dos crimes (1)

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A classificação dos crimes pode ser legal ou doutrinária.

Classificação legal
Classificação legal é a qualificação, ou seja o nome atribuído ao delito pela lei penal. A conduta de “matar alguém” é denominada pelo art. 121 do Código Penal de homicídio. Na parte Especial do Código Penal, todo crime é acompanhado por sua denominação legal (nomen iuris), também chamada de rubrica marginal.

Classificação doutrinária.

Classificação doutrinária é o nome dado pelos estudiosos do Direito Penal às infrações penais. Será, doravante, objeto do nosso estudo.

Crimes comuns, próprios e de mão própria

Essa divisão se baseia na qualidade do sujeito ativo.

Crimes comuns ou gerais: são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial.

Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra, etc.

Fala-se, também, em crimes bicomuns, compreendidos como aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, isto é, não se reclama nenhuma condição especial, seja em relação ao sujeito ativo, seja no tocante ao sujeito passivo. É o caso da lesão corporal e do estelionato, entre tantos outros delitos.

Crimes próprios ou especiais

Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo peal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo.

Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e a receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois, excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum),enquanto que nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois, afastando-se a elementar “funcionário público”,o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).

Fala-se ainda em crimes próprios com estrutura inversa, classificação relativa aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (crimes funcionais).

Existem também os chamados crimes bipróprios, é dizer, delitos que exigem uma peculiar condição (fática ou jurídica) no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É o caso do infanticídio, que somente pode ser praticado pela mãe contra o próprio filho nascente ou recém-nascido.

Crimes de mão-própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível

Crimes de mão-própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).

Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho o advogado do réu pode, pr exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

Crimes simples e complexos

A classificação se refere à estrutura da conduta delineada pelo tipo penal.

Crime simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. É o caso do furto (CP, art. 155).

Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo d fusão entre o furto e a ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça – CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa (CP,art. 129). Denomina-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.

De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339),originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

Crimes materiais, formais e de mera conduta

a divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.

Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, o resultado naturalístico corre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

Continua mais tarde ….

(1) Cleber Masson. Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. Esquematizado. 8ª edição. Editora Método. 2014.

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