CNI contesta obrigatoriedade imposta à indústria automobilística
A obrigatoriedade de inserção de uma mensagem de caráter educativo na publicidade de produtos da indústria automobilística, introduzida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) pela Lei nº 12.00666/09 , é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4613) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a Confederação, a imposição choca-se com o artigo 220 da Constituição, segundo o qual a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição.
Os acréscimos ao artigo 77 do Código de Trânsito prevêem que toda peça publicitária destinada a divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada, em caráter suplementar às campanhas institucionais.
Para a CNI, a medida tem caráter francamente restritivo de direito em afronta à Constituição, além de impor um ônus àqueles que queiram promover seus produtos, tanto do ponto de vista jurídico quando do econômico. A inserção das mensagens também pode ser inócua, na visão da Confederação, pois nada indica que sua veiculação faça com que os condutores dos veículos respeitem as leis de trânsito.
O consumidor do automóvel, por estar habilitado a dirigir e por ter sido aprovado em exame específico de habilidades físicas e intelectuais sobre as leis de trânsito, já conhece, presumidamente, os mandamentos que seria exortado a observar pelas mensagens educativas. Logo, a mensagem educativa não é eficaz para garantir a obediência e nem tampouco útil para informar, eis que os dados a serem veiculados com propósito educativo já são de domínio comum dos consumidores habilitados, argumenta a CNI.
Outro argumento utilizado na ADI é o de que existem outros meios menos gravosos como a fiscalização de trânsito promovida pelos Detrans, custeada com os recursos gerais da tributação. Para a CNI, a imposição da transferência de custos econômicos de uma política educacional do Estado para o setor industrial não parece razoável. O setor produtivo já suporta, em benefício da arrecadação da receita pública, uma das maiores cargas tributárias de que se tem notícia e não deve, assim, ser eleito como financiador de programas educativos que ao Estado compete promover", enfatiza.
Na ADI 4613, a CNI pede liminar para suspender os efeitos dos artigos 77-A, 77-B, caput e parágrafos, 77-C, 77-D e 77-E, caput e parágrafos, do Código de Trânsito Brasileiro e, no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos legais. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
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