CNJ RATIFICA LIMINAR CONCEDIDA À OAB SP PELA VOLTA DA CARGA RÁPIDA
Marcos da Costa: A decisão do CNJ ratifica o direito dos advogados de acesso aos autos
O presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa, que assinou a representação, comemorou a decisão: “Ao ratificar o direito dos advogados e estagiários de ter acesso aos autos, o CNJ encerra o debate e reconhece que o CG nº 20/2012 descumpre decisão do próprio Conselho, constituindo-se em uma restrição indevida ao exercício profissional dos advogados, o que fere as prerrogativas da classe, ao submeter a carga dos autos à apreciação prévia do magistrado da causa.”, afirmou.
No dia 30 de agosto, a OAB SP obteve junto ao CNJ liminar concedida pelo conselheiro José Lucio Munhoz, relator de pedido feito pela Seccional paulista, suspendendo o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça até o julgamento de mérito da representação. Em seu voto, o conselheiro justificou que o artigo 7º, inciso XIII, da lei 8.906 (Estatuto da Advocacia), garante ao advogado examinar e ter cópias dos autos mesmo sem a procuração.
Desde a instituição do primeiro provimento (9/2012), de abril desse ano, editado pelo atual corregedor geral de Justiça, José Renato Nalini, que limitou a retirada temporária de processos dos cartórios judiciais para advogados e estagiários, a OAB SP vem lutando pela sua revogação.
A atuação da OAB SP contra a proibição à prática da carga rápida é mais antiga. A grande mudança veio quando, a pedido da Ordem o então corregedor-geral, Gilberto Passos de Freitas, editou o Provimento 4/2006, regulamentando a carga rápida na Justiça Estadual, que foi ampliada pelo Provimento 20/2011, do então corregedor-geral de Justiça de São Paulo, Maurício da Costa Carvalho Vidigal, que autorizou advogados e estagiários a retirar processos, mesmo sem procuração nos autos.
Na recente inicial encaminhada ao CNJ, o presidente em exercício da OAB SP alegou que a carga de autos não depende de apreciação jurisdicional: "Ao contrário do que afirmou a digna Autoridade Correcional, a carga de autos não está submetida à decisão jurisdicional, mas, diferentemente disso, trata-se de ato de mero expediente a ser praticado por serventuário da Justiça, consoante a legislação processual de regência. É preciso verificar que a denominada “carga rápida” a ser realizada pelo advogado ou estagiário de Direito não deve ser submetida à decisão judicial, para ser ou não deferida, excetuando-se as hipóteses já mencionadas por esse egrégio Colegiado. E, ainda, é de se ressaltar que a medida criaria encargo desnecessário aos magistrados, que seriam obrigados a despachar inúmeras petições de pedidos de cargas rápidas, em prejuízo de suas relevantes funções jurisdicionais".
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO CNJ
153ª SESSÃO ORDINÁRIA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005358-53.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Requerente:
Ordem dos Advogados do Brasil -Seção de São Paulo
Requerido:
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo -SP
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“O Conselho decidiu, por unanimidade: I -incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do
artigo 120 do Regimento Interno;
II -ratificar a liminar deferida, nos termos apresentados pelo Relator.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 4 de setembro de
2012.”
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros
Ayres Britto, Eliana Calmon, Carlos Alberto, Neves Amorim, Tourinho Neto, Ney
Freitas, Vasi Werner, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Wellington Cabral
Saraiva, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio, Emmanoel
Campelo e Bruno Dantas.
Presentes, o Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro
Gurgel e, representando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
Miguel Ângelo Cançado, Diretor-Tesoureiro.
Brasília, 4 de setembro de 2012.
Mariana Silva Campos Dutra
Secretária Processual
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