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5 de Maio de 2024
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    CNJ regulamenta registro de nascimento de indígenas

    há 12 anos

    Entre as informações que podem ser registradas no documento estão o nome indígena e a etnia, que poderá ser lançada como sobrenome.

    O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 144ª sessão plenária, realizada nesta segunda-feira (26/3), a resolução que regulamenta o registro de nascimento de indígenas. A norma estabelece que o registro de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil de Pessoas Naturais seja facultativo e prevê que sejam incluídas, no registro de nascimento, informações relativas à sua origem indígena, caso haja interesse.

    Entre as informações que podem ser registradas no documento estão o nome indígena e a etnia, que poderá ser lançada como sobrenome. A aldeia de origem do indígena e a de seus pais também poderá constar juntamente com o município de nascimento, no espaço destinado às informações referentes à naturalidade.

    Indígenas já registrados no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão pedir a retificação de seu registro de nascimento e a inclusão destas informações. O pedido deve ser feito pelo indígena ou por seu representante legal por via judicial.

    Em caso de dúvida sobre a autenticidade das informações prestadas ou suspeita de duplicidade do registro, o oficial poderá exigir a presença de representante da Funai e a apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro com atribuição para os territórios em que nasceu o indígena, onde está situada sua aldeia de origem e onde o indígena esteja sendo atendido pelo serviço de saúde. Persistindo a dúvida, o registrador deve submeter o caso ao juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais.

    O registro tardio do indígena poderá ser feito de três formas: com a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), por meio de requerimento e apresentação de dados feitos por representante da Funai e, no lugar de residência do indígena, de acordo com o artigo 46 da Lei 6.015/73. O oficial deverá comunicar imediatamente à Funai os registros de nascimento do indígena.

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