CNMP aprova recomendações para cumprir pedidos de busca e apreensão em escritórios de advocacia
Tomando medida que pode reforçar o respeito dos membros do Ministério Público às prerrogativas profissionais do advogado, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou recomendação que estabelece instruções para o cumprimento dos pedidos de busca e apreensão em escritórios de advocacia e local de trabalho de advogados. O presidente da OAB SP, Marcos da Costa, relembra que houve grande empenho da entidade tanto no âmbito Nacional e nas Secionais, com acompanhamento dos debates e os conselheiros indicados pela OAB tiveram papel crucial na aprovação do texto final: "Esse esforço, de fazer com que nossas prerrogativas sejam respeitadas, é, acima de tudo, uma demonstração de respeito ao direito de defesa dos cidadãos", a enfatiza Costa.A recomendação busca reforçar a obediência à Lei 11.767/2008, procurando assegurar a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Dado relevante, o CNMP recomenda que o membro do MP requeira a presença de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei, para acompanhamento da diligência de busca e apreensão.Com quatro artigos, o texto determina que o membro do MP não façam pedidos genéricos para busca e apreensão, demonstrando os indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, especificando o objeto de busca e apreensão. Este cuidado resguarda a inviolabilidade dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado. Leia a íntegra da recomendação aprovada pelo CNMP:Estabelece Instruções para o cumprimento da Lei Federal nº 11.767, de 2008, sobre os pedidos do Ministério Público em relação a busca e apreensão em escritórios de advocacia e local de trabalho do advogado.Art. 1º. Fica assegurada a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.Art. 2º. Nos requerimentos de busca e apreensão em escritório de advocacia ou local de trabalho do advogado, o membro do Ministério Público deve demonstrar os indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado.
Parágrafo único. O requerimento versado no caput deverá especificar e pormenorizar o objeto da busca e apreensão, com finalidade de se evitar pedido genérico.Art. 3º. No requerimento de que trata esta Resolução, deve o membro do Ministério Público requerer que a diligência de busca e apreensão conte com a presença de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei.Art. 4º. O membro do Ministério Público deve observar a inviolabilidade dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Parágrafo único. São excluídos da ressalva constante no caput os clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.