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5 de Maio de 2024
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    Coaf amplia lista de alertas para facilitar atuação dos setores de comércio de bens de alto valor e joias

    Nova Instrução Normativa nº 7, de 2021, ampliada e atualizada, entrou em vigor dia 1º de junho, definindo mais sinais onde os comerciantes devem comunicar transações suspeitas

    Publicado por Grupo Bettencourt
    há 3 anos

    O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) publicou, em 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa (IN) nº 7, que entrou em vigor 1º de junho, para ampliar e atualizar a lista de sinais de alerta a serem considerados por integrantes do setor de comércio de bens de luxo ou de alto valor e também pelo setor dedicado ao comércio de joias, pedras e metais preciosos.

    Conforme Resolução 35 do COAF, que tem por objetivo estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.
    Assim, qualquer pessoa física ou jurídicas que comercializar bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão, estão obrigadas a prestar as informações na forma da lei.

    Pois bem, com a entrada em vigor da IN nº 7, de 2021, em 1º de junho de 2021, fica revogada a IN nº 4, de 2015, substituída, assim, pela nova norma, ampliada e atualizada.

    Um dos objetivos desse tipo de lista é facilitar a atuação dos supervisionados, como acima destacado, no cumprimento dos seus deveres, uma vez que essas listas ajudam a identificar de modo mais imediato parte considerável do que devem analisar para efeito de eventual comunicação de situações atípicas ou suspeitas ao Coaf.

    Destacamos o Artigo 2º da Resolução onde constam as observações:

    Art. 2º Para efeito de cumprimento do disposto no art. 10 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e no art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, os supervisionados devem analisar com especial atenção a realização ou proposta de operação ou a situação que envolva hipótese como as abaixo descritas, para que a comunique ao Coaf se, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal, puder configurar indício de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se:
    I - qualquer tipo de aquisição, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito:
    a) aparentemente incompatível com as atividades ou a capacidade econômico-financeira do adquirente, conhecidas ou presumíveis pelas circunstâncias;
    b) em relação à qual se observe disposição em negociar preços ou condições fora dos padrões do mercado;
    c) que envolva, sem justificativa plausível:
    1. pagamento por terceiro, ainda que autorizado pelo favorecido;
    2. pagamento a maior e posterior devolução ou pedido de devolução de valor;
    3. cancelamento ou desistência e correlata devolução ou pedido de devolução do pagamento, total ou parcial;
    II - qualquer tipo de aquisição por parte de agente público ou pessoa exposta politicamente (PEP), como tal reconhecida na forma da legislação vigente a respeito, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito, que envolva recursos em espécie;
    III - aquisição de veículo destinado a deslocamento aéreo ou aquaviário em área fronteiriça ou que apresente considerável índice de criminalidade;
    IV - aquisição de veículo na "modalidade frotista" por:
    a) pessoa física;
    b) pessoa jurídica constituída recentemente ou sem experiência nesse mercado, ou cuja atividade não tenha relação com a utilização de frota de veículos;
    c) pessoa jurídica cujo patrimônio ou cuja capacidade econômico-financeira, que se conheça ou se possa presumir pelas circunstâncias, não seja compatível com a aquisição de frota de veículos; e
    V - realização de depósito (s) com recursos em espécie em conta (s) bancária (s), de pagamento ou equivalente (s) de qualquer tipo em valor igual ou superior ao limite estabelecido no art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ou no art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, conforme o caso, ainda que tal valor se verifique em relação a conjunto de múltiplas situações ou operações realizadas ou propostas envolvendo as mesmas partes, direta ou indiretamente, dentro de um período de seis meses;
    VI - resistência ao fornecimento de documentação ou informação solicitada para identificação, cadastro ou registro de cliente ou da operação, ou fornecimento desse tipo de documentação ou informação de modo que possa suscitar dúvida quanto à sua verossimilhança ou exatidão.

    A nova IN complementa as Resoluções Coaf nº 23, de 2012, e nº 25, de 2013, referentes, respectivamente, aos setores dedicados à comercialização de joias e de bens de alto valor, conforme previsão contida no próprio texto daquelas resoluções.

    Confirma na íntegra as resoluções:

    RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013

    Instrução Normativa Coaf Nº 7


    Fonte: Coaf



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