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4 de Maio de 2024
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    Coaf fecha o cerco a transações que envolvem empresários de atletas e artistas

    Publicado por COAD
    há 6 anos

    Empresas e pessoas físicas que atuam na promoção, intermediação e agenciamento de direitos de atletas e artistas serão obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras

    O Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), através da Resolução 30/2018, publicada na edição do Diário Oficial da União de hoje, 9-5, estabelece procedimentos e normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.


    A norma determina que as pessoas envolvidas da negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas devem monitorar as operações realizadas e avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações com seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei 9.613/98, ou com eles relacionar-se.

    A norma regulamenta legislação de 2012 que trata de lavagem de dinheiro e obriga setores específicos a prestarem regularmente informações ao Coaf. Assim, as pessoas responsáveis pela negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas, bem como seus administradores, devem manter cadastro atualizado no Coaf, e também identificar seus clientes e manter seus cadastros atualizados e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores.

    Além de especificar os detalhes de registro, a norma estabelece que as operações e propostas de operações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
    – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda; e
    – outras situações designadas em ato do Presidente do Coaf.

    Também deverão ser comunicadas ao Coaf quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/98, ou com eles relacionar-se.

    As comunicações devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do Coaf, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.










    FONTE: Equipe Técnica COAD

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