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17 de Junho de 2024
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    Cobrança de cartão de crédito está entre os 241 processos julgados pela Quarta Turma

    há 9 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (10) levar a julgamento, pela Corte Especial, o REsp 1.233.314, que discute se a citação em ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais.

    No caso, uma correntista da Caixa Econômica Federal ajuizou, em 2009, ação de cobrança das diferenças de sua caderneta de poupança de expurgo inflacionário do Plano Verão de 1989. Alegou que o prazo prescricional da ação estaria interrompido pelo ajuizamento de ação coletiva no Rio Grande do Sul.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tema é de grande relevância e que a decisão terá um impacto enorme, dado o grande número de ações que tramitam no país. Por isso, a turma considerou prudente que o recurso seja julgado pela Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ, que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal.

    Cartão de crédito

    Dentre os 241 processos julgados na sessão desta terça-feira, está o REsp 748.242, de relatoria no ministro Antonio Carlos Ferreira. Por unanimidade de votos, a turma decidiu que é legal a cobrança feita por administradora de cartões de crédito do ressarcimento de despesas com cobrança extrajudicial.

    Embora tenha reconhecido a legalidade da cobrança, a turma impôs limites. Estabeleceu que só podem ser cobradas despesas efetivamente realizadas e comprovadas, sem ultrapassar o montante de 10% sobre o valor da dívida.

    Recuperação judicial

    No julgamento do REsp 1.478.001, a turma manteve decisão da justiça estadual que negou a uma empresa seu pedido de recuperação judicial. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou que a empresa não tinha dois anos de atividade, conforme exige o artigo 48 da Lei de Falencias.

    No recurso, a empresa alegou que exercia a atividade empresarial há mais de dois anos e tinha quatro anos de registo na junta comercial. Afirmou que a mudança de objeto da empresa, com a ampliação do espectro de suas atividades, seria irrelevante.

    Contudo, o tribunal estadual constatou que a empresa mudou completamente de ramo, passando de comércio varejista de cosméticos para publicidade e telefonia, decorrente da assinatura de contrato com a Telexfree, inclusive com sócios distintos.

    O ministro Raul Araújo entendeu que o requisito de tempo não foi mesmo cumprido. Ele afirmou que o objetivo da lei é proteger a atividade empresarial e não o empresário.

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