Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família
Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem de família, ou seja, do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do TJMS Os demais ministros da 4ª Turma do STJ votaram integralmente com o relator
O TJMS entendeu que as exceções da Lei n 8009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n 8009/90
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise O ministro explicou que os honorários não estão abarcados na lei de impenhorabilidade A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei], concluiu
Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução
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