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17 de Junho de 2024

Código de Defesa do Consumidor: Bodas de prata com sabor de mudança

Publicado por Justificando
há 9 anos

Mesmo ao completar 25 anos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma das leis mais conhecidas pela população brasileira, ainda é atual e supre a grande maioria das relações jurídicas de consumo existentes.

Claro que, desde o início de sua vigência e com o surgimento de mais produtos e outras formas de comercialização, o texto original do Código sofreu algumas alterações. Passou também a ser interpretado por analogia, principalmente quando das relações eletrônicas de consumo, permitindo aos magistrados suprir as lacunas decorrentes da evolução da sociedade.

Tais interpretações, por vezes, não são uníssonas, o que acaba por causar insegurança jurídica, visto que a jurisprudência nem sempre consegue, por si só, consolidar as diferentes visões existentes sobre determinados temas.

Essencial, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor continue a ser atualizado, passando a abranger, de maneira expressa e didática, as novas formas e meios de consumo, atendendo aos anseios do consumidor atual.

Nesse sentido, o PLS 281/2012, que trata das relações consumeristas nos meios eletrônicos, é de extrema importância, ao passo que – uma vez estabelecida a imensa facilidade nas transações de consumo em todo o território nacional e mundial, realizadas por meio da internet – determina atualmente, de maneira clara e inequívoca, qual será o sistema legal vigente entre as partes negociantes; estabelece parcerias de troca de informações entre órgãos oficiais dos países envolvidos e fixa sistemas de cooperação judiciais, visando proteger o consumidor que, sabidamente, é a parte vulnerável nesse tipo de relação. Um avanço, sem dúvida.

Outra novidade importante é a proteção ao superendividamento, prevista no PLS 283/2012, que tem por objetivo impedir a concessão de crédito excessivo ao consumidor que não reúna condições de, posteriormente, honrá-lo. Sua finalidade é prevenir situações de inadimplência e inconsistência da subsistência familiar em detrimento ao cumprimento das metas de venda e obtenção de lucros das instituições financeiras e de crédito, que hoje já são abrandados em razão da proibição de envio de propostas de aquisição de financiamentos, cartões de crédito, parcelamentos e empréstimos que não sejam solicitados expressamente pelo consumidor.

Mas, dentre os 27 projetos de atualização do CDC que hoje tramitam e são discutidos no Congresso, há alguns pontos que merecem crítica, em especial a inclusão do artigo 49-A, que pretende dar às agências reguladoras o poder de decidir em que prazo será possível exercer o direito de arrependimento na compra de passagens aéreas.

A princípio, tal forma de regulamentação poderia confundir e provocar insegurança jurídica ao consumidor, uma vez que a norma regulamentadora é facilmente passível de alteração – sem o devido e mais complexo processo legislativo, bastando apenas a iniciativa exclusiva da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC).

O Legislativo também precisa se debruçar sobre as questões tortuosas e dar verdadeiras soluções legais a esses temas. Invariavelmente, tem-se atribuído a terceiros a responsabilidade de encontrar saídas para esse tipo de problema, pois prioriza-se a aprovação do projeto de lei, mesmo que incompleto. Ve-se claramente que o propósito não é resolver as demandas da sociedade, mas, sim, beneficiar-se dos dividendos eleitorais advindos da titularidade da autoria do projeto.

Críticas à parte, devemos comemorar a existência do CDC e priorizar sua constante evolução, não nos esquecendo de que não bastam alterações legislativas sem uma constante fiscalização para sua efetiva aplicação.

João Biazzo é sócio-fundador do Aidar SBZ Advogados, é especialista em Direito Civil e do Consumidor.

Maria Valéria Mielotti Carafizi e Waldemar Mariz de Oliveira Neto são sócios-fundadores da Mariz de Oliveira & Mielotti Carafizi Sociedade de Advogados, são especialistas em Direito do Consumidor, dentre outras áreas.

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