"Cola eletrônica" viola sigilo de prova de concurso público, decide STJ
A expressão "conteúdo sigiloso" previsto no artigo 311-A do Código Penal não deve se restringir, exclusivamente, ao gabarito oficial da instituição organizadora do concurso público, segundo a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, o vocábulo engloba também a pessoa que faz a prova e, antes de terminar o período de duração do certame, transmite, por meio eletrônico, as respostas corretas ou o seu próprio gabarito, mesmo sem correção oficial, a outros candidatos que ainda estão fazendo o teste.
Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator do recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele negou pedido para trancar ação penal contra um acusado de ter participado de esquema de “cola eletrônica” no concurso público para o cargo técnico de assistente administrativo feito pela Universidade Federal do Pará, em agosto de 2015. Esse é primeiro precedente do STJ sobre o tema. O CP fala em utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade d...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.