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23 de Maio de 2024
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    Colisão entre ônibus gera indenização por danos morais e estéticos para passageira

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Uma passageira vai ganhar indenização por danos morais e estéticos da empresa Viação Santo Antônio por conta de colisão entre o ônibus da empresa, no qual estava, e outro da Viação Planeta. A condenação da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília foi mantida, em parte pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu apenas o valor dos danos estéticos de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Os danos morais e os materiais foram mantidos em R$ 5 mil e R$ 642,38, respectivamente.

    Segundo a autora, em janeiro de 2008, na DF 095 Via Estrutural, quando viajava como passageira no coletivo, houve uma colisão entre ele e outro coletivo. Por casa da batida, sofreu lesões graves, entre elas um corte profundo na boca, que culminou na perda de três dentes, fortes dores e problemas na arcada inferior. Pediu a restituição dos valores gastos com tratamento e medicação, além de indenização por danos morais e estéticos.

    Em contestação, a empresa alegou que o acidente ocorreu por caso fortuito e culpa do motorista da empresa Viação Planeta ao realizar ultrapassagem inadequada em pista sem boas condições, o que dificultou a frenagem do ônibus de sua propriedade.

    Ao sentenciar o processo a juíza de 1ª Instância afirmou: A responsabilidade objetiva disciplinada no art. 37, , da Constituição da República, alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Consequentemente, independe de culpa o dever de reparação das permissionárias e concessionárias de serviços de transporte. Tal responsabilidade apenas pode ser elidida pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima. A possibilidade de acidente entre veículos em rodovia não é fato imprevisto e inevitável, e sim fato que guarda relação com a atividade desenvolvida pela transportadora.

    Após recurso da empresa, a condenação ao pagamento das indenizações foi mantida. De acordo com a Turma, não restando demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade, a empresa de transporte público deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, indenizando a parte pelos danos sofridos.

    A decisão foi unânime, inclusive quanto à redução do valor a ser pago pelos danos estéticos.

    Processo: 2008.01.1.052072-0/ 2013 01 1 181586-3

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/colisao-entre-onibus-gera-indenizacao-por-danos-morais-e-esteticos-para-passageira/123156918

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