Com o advento da Lei n. 11.705/2008 o delito de lesão corporal culposa no trânsito deixou de ser considerado infração de menor potencial ofensivo? - Rodrigo Luiz Pereira
Atualmente, a melhor resposta para esta questão é: depende.
Cuida-se, em regra de infração de menor potencial ofensivo, porque a pena não ultrapassa 02 dois anos de detenção (art. 302 do CTB), incidindo, como regra geral, os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099 /95.
No entanto, com o advento da lei 11.705 /2008, em três situações a lesão corporal culposa deixou de ser considerada infração de menor potencial ofensivo, passando a ser perseguida mediante ação penal pública incondicionada, quais sejam:
a) quando o condutor estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
b) quando o condutor participar, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
c) quando o condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 Km/h. Nessas situações, instaura-se inquérito policial, sendo que a competência para julgamento é da vara criminal comum.
É cabível o flagrante e, também, fiança. No que tange ao direito intertemporal, a nova regra é prejudicial, logo, não pode retroagir.
Fonte: SAVI
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