Comarca de Sena Madureira condena Eletroacre por cobrança excessiva de consumo
A juíza titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira, Zenice Mota, julgou procedente o pedido formulado pela autora Maria Dina do Nascimento para condenar a Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de má prestação de serviço e cobrança excessiva de consumo.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.874 (fls. 95 e 96) , de último dia 15 de março de 2013, a empresa teria descumprido decisão judicial e interrompido indevidamente o fornecimento de energia elétrica da residência da autora.
Entenda o caso
Maria Dina do Nascimento alegou que recebeu duas faturas da Eletroacre, as quais apresentavam valores fora de sua realidade de consumo, referentes aos meses de julho e agosto de 2012.
Por discordar dos valores faturados, a autora procurou o JEC da Comarca de Sena Madureira, onde ajuizou a reclamação cível nº 0002302-48.2012.8.01.0011 , requerendo a revisão dos débitos apresentados pela empresa e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A autora também requereu, através de pedido liminar, que a Eletroacre se abstivesse de proceder à interrupção no fornecimento de energia, em razão do não pagamento das faturas contestadas, até que houvesse uma decisão da Justiça acerca da questão.
Decisão liminar
Em decisão datada do dia 3 de setembro de 2009, a juíza titular do JEC de Sena Madureira, Zenice Mota, deferiu o pedido liminar apresentado e determinou à Eletroacre que se abstivesse de proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica e realizasse uma aferição na unidade consumidora da residência da autora.
A empresa, no entanto, ignorou a decisão e interrompeu, em 24 de janeiro deste ano de 2013, o fornecimento de energia da residência da autora, que ficou totalmente às escuras por mais de um dia.
Sentença
Em sua sentença, Zenice Mota destacou que, se por um lado, a autora demonstrou que os valores contestados estão fora dos valores de consumo médio registrados nos meses anteriores, por outro, a Eletroacre não conseguiu demonstrar que não existiu erro na leitura das faturas questionadas pela autora. A reclamada não juntou aos autos a comprovação de que houve a leitura correta e de que os meses anteriores não fora regularmente lidos e faturados. Por outro lado, a autora demonstrou que nos meses anteriores sua média de consumo não ultrapassou 134kWh, implicando em valor médio não superior a 50 reais, destacou a magistrada.
Na opinião da juíza, os transtornos causados pelo corte indevido realizado pela Eletroacre caracterizam o dano moral experimentado pela autora. Vislumbro a existência do dano moral, vez que ultrapassada a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano o transtorno sofrido pela autora diante da ausência de energia elétrica por período superior a 24 horas. A magistrada, porém, ressaltou que o dano moral não decorre da leitura equivocada, mas sim, do fato de cortar um fornecimento essencial à reclamante, mesmo estando ciente da determinação legal para não fazê-lo.
Por fim, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, a juíza Zenice Mota condenou a empresa Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de mil reais.
A magistrada também determinou que a empresa emita novas faturas referentes aos meses de julho e agosto, considerando a média dos três meses anteriores - abril, maio e junho e facultou à reclamante o direito de parcelar o débito, caso seja sua vontade.
A Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre ainda pode recorrer da decisão.
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