Comentários ofensivos via internet não são mera liberdade de expressão
Com o avanço da tecnologia, o aumento de redes sociais e o crescimento de formas de exposição de idéias, conceitos e opiniões, há um elevado número de criticas.
Muitas vezes, os sites de redes sociais deixam este espaço aberto para que, após a exposição de uma Idea, tenha-se a possibilidade de comentar sobre esta, e por óbvio, muitas vezes tais comentários são criticas.
Diante deste cenário, não haveria qualquer ilícito ou ato passível de lesar outrem, contudo, as criticas atuais tem superado a linha tênue existente entre a liberdade de expressão e o ato ilícito.
Não há, de fato, qualquer legislação específica que trata a respeito desta matéria, contudo, ao meu ver, não há qualquer necessidade, conforme defendido por alguns legalistas.
Tanto nossa Constituição Federal, quanto o nosso Código Civil já prevê o cabimento de indenização por de danos causados por outrem.
Por outro lado, tal ato, sendo licito, enseja a interpretação do magistrado, quanto a existência de dano, bem como sua extensão.
Ao exibir sua opinião em algum local onde há a abertura de possibilidade de comentários, se esperaria simples opiniões quanto a matéria debatida, contudo, muitas vezes, há o desvio de foco, colocando comentários ofensivos em face da honra do autor de tal texto.
Não se deve, nem se autoriza expor comentários que se utilizem de termos ofensivos, ou, o que ocorre muitas vezes, a imputação de fato criminoso a pessoa objeto do texto.
Exige-se cautela ao expor as idéias quando, a título de exemplo, se depara com uma reportagem onde o objeto desta é uma investigação criminosa e, ao expor sua Idea, imputa ao investigado tal característica criminosa, fazendo, desta forma, um pré julgamento.
Sendo assim, no mundo digital contemporâneo não o dano moral é extremamente banalizado, sendo confundido com o direito da livre expressão.
Sempre ao se elaborar comentários, atente-se a utilização dos adjetivos para que este não ofenda a honra de outrem, mas que deixe claro sua exposição.
Outrossim, atualmente, diante da era virtual, o anonimato é quase inexistente, pois há mecanismos para que o infrator seja identificado, e posteriormente, condenado.
O fato da internet ser um caminho de livre expressão e manifestação de idéias, não autoriza o ato lesivo, muito menos a incitação de atos ilícitos.
Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, autor de diversos artigos, pós-graduando em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP; pós-graduando em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas UNIFMU; Membro da Comissão de Logística Reversa da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.
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