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16 de Junho de 2024

Comentários Sobre Irregularidade Imobiliária e REURB

Por Luiza Paiva

Publicado por Luiza Paiva
há 5 anos

Segundo dados últimos, o Brasil possui cerca de 50% de imóveis irregulares.

Seja em virtude de suas formas de aquisição, seja por irregularidades perpetuadas pelo tempo, seja pelo comodismo em “deixar para depois”, seja pela tributação, seja pela falta de informação, seja por fatores de invasões e/ou até grilagens anteriores. Enfim, existe uma densidade em razões para a não regularização de bens imóveis no país.

Com isso, analisando de modo macro, Municípios, Estados e até mesmo a União deixam de observar o movimento da economia em suas competências diante do fato de que estes imóveis aqui referenciados, via de regra, não serão moeda de investimento. Pior, caso sejam, esta transação se dará também de modo e com efeitos irregulares, sem falar que o valor de mercado será bastante inferior ao real.

Imagine que adquiriu um imóvel através de contrato de gaveta e, muitos anos depois desta compra, foi notificado acerca de um inventário em que o imóvel participava do espólio, isto é, era de direito parte da herança.

Numa situação como a acima mencionada, bastante possível que o imóvel ainda possua outras singularidades. Como a necessidade de desmembramento, pois em sua matrícula consta que é uma área maior, que fisicamente hoje compreende duas ou três casas. Na matrícula, advinda de uma transcrição, ainda se observa que o imóvel foi objeto de doação em algum momento com reserva de usufruto e que as pessoas envolvidas são atualmente desconhecidas. O que fazer?

Acreditem que situações como estas são bastante rotineiras.

Agora imagine situação ainda pior: pessoas de baixa renda que vivem, muitas, em locais de propriedade do poder público, ou em locais cujo proprietário tabular, aquele que consta na matrícula do imóvel não é encontrado, ou até mesmo que a matrícula do imóvel não foi encontrada. Seus imóveis são irregulares, quase que sempre não correspondem a Fração Mínima de Parcelamento do Solo, não tem descrição razoável e inúmeras outras situações aparentemente difíceis de resolver.

Vamos adiante, imaginem uma área inteira de pessoas que vivem da forma acima mencionada. O que chamamos de subúrbio, por exemplo. Imaginem que existe fundamentação legal para a regularização imobiliária de toda esta área, em que essa população carente poderá inclusive utilizar dos imóveis em que exercem a posse como "moeda" para crédito imobiliário, venda e compra, alienações fiduciárias, dentre outros.

A Lei nº 13.345 veio para disciplinar a Regularização Fundiária Urbana, chamada REURB, possibilitando uma Regularização com fins sociais por exemplo. O que chamamos de REURB - S.

A REURB atinge um núcleo urbano informal consolidado, aqueles que não são apenas irregulares, mas se consolidaram nesta irregularidade, inclusive loteamentos e condomínios! Regularizando-os como forma de aquisição originária.

É, de certo, algo que já era feito anteriormente à Lei supramencionada, de outras formas, mas que após a promulgação da mesma tende a beneficiar em muito o setor secundário da economia, que é o imobiliário, bem como o público com especial enfoque aos municípios.

A expectativa é que cada vez mais os municípios, cartórios de registros de Imóveis, Advogados, Corretores de Imóveis e até mesmo a população trabalhem em prol da regularização fundiária, de maneira visionária mesmo, intentando alcançar benefícios inúmeros aos beneficiários destas.

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