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    COMENTÁRIOS: Unidade de Conservação e Área de Preservação Permanente - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    há 13 anos

    Como citar este artigo: SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Unidade de Conservação e Área de Preservação Permanente . Disponível em http://www.lfg.com.br - 20 de dezembro de 2010.

    A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 foi a primeira brasileira a dispor em seu texto sobre o meio ambiente. Prevê o artigo 225, caput :

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    É compatível com o que dispõe o referido artigo 225, o raciocínio segundo o qual, o Estado, como gestor do meio ambiente, deve exigir o fiel cumprimento da função social das propriedades como expressão da proteção que deve recair sobre o meio ambiente. Assim, várias são as normas infraconstitucionais que regulamentam a necessária adequação da propriedade com a preservação do meio ambiente, tudo com vistas ao que preconiza o princípio do desenvolvimento sustentável.

    A título de exemplo, vale lembrar que a Lei 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Na referida norma encontram-se os mais variados instrumentos dessa política, dentre os quais, o previsto no inciso VI do artigo 9º que dispõe:

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    (...)

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    No mesmo sentido, a Lei 9.985/00 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em atendimento aos dispositivos constitucionais presentes no artigo 225, 1º, I, II, III e IV da Carta Política. O SNUC pode ser entendido como o conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. A referida lei conceitua unidade de conservação da seguinte maneira:

    Art. 2º. (...) I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    De acordo com o artigo 7º, da mesma Lei, as unidades de conservação dividem-se em dois grandes grupos: o de proteção integral (UPI) e o de uso sustentável (USS). Dentro do primeiro grupo das UPIs incluem-se a estação ecológica, a reserva biológica, o parque nacional, o monumento natural e o refúgio de vida silvestre; nas unidades de uso sustentável (USS), por outro lado, estão: a área de proteção ambiental, a área de relevante interesse ecológico, a floresta nacional, a reserva extrativista, a reserva de fauna, a reserva de desenvolvimento sustentável e a reserva particular do patrimônio natural.

    Note-se assim que a unidade de conservação é legalmente instituída pelo Poder Público. Mas além dela, há outros instrumentos de proteção do meio ambiente, como a área de preservação permanente.

    Encontra-se no Código Florestal as regras que regem a área de preservação permanente, sendo definida como a área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 1º, 2º, II, da Lei 4771/65).

    O Código Florestal dispõe sobre o que se considera área de preservação permanente:

    Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

    1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

    i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

    Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

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