Comerciante que vendeu maço de cigarros para jovem de 14 anos tem condenação mantida
A 5ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um comerciante pela venda de carteira de cigarros a adolescente. Segundo o Ministério Público, o denunciado é proprietário de lanchonete e vendeu um maço de cigarros a um garoto de 14 anos. O adolescente, ato contínuo, repassou o produto - cujos componentes são aptos a causar dependência física ou psíquica - para duas outras colegas de 12 e 13 anos, que haviam feito a encomenda.
Os pais das garotas encontraram os cigarros, foram reclamar do fato à direção do colégio e, a partir disso, chegaram ao rapaz. Ele admitiu a aquisição, indicou o local da compra e reconheceu, já na delegacia, através de registro fotográfico, a identidade do vendedor. O réu, em sua defesa, alegou inexistência de provas suficientes para embasar uma condenação. Ele e sua esposa, aliás, negaram a prática do delito e afiançaram que nem sequer vendiam cigarros à época dos fatos no estabelecimento.
Para a desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora da matéria, mesmo que o menino aparentasse um pouco mais de idade, não teria como adquirir o produto sem que lhe fosse solicitado um documento que comprovasse a maioridade para fins de certificação, o que demonstrou descaso do vendedor.
"Os malefícios do cigarro a seus usuários são notórios e a conduta de fornecer à criança ou adolescente é suficiente para caracterização do art. 243 do ECA, o qual, ressalta-se, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade da dependência para caracterização do delito", concluiu a magistrada. A condenação aplicada, de dois anos de detenção em regime aberto mais multa, acabou substituída por penas restritivas de direitos. A decisão da câmara foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça em comarca do Alto Vale do Itajaí.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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