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16 de Junho de 2024
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    Cometimento de falta grave reinicia contagem de prazo para progressão de regime

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    Por votação majoritária ocorrida na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta terça-feira (31), os ministros negaram pedido feito no Habeas Corpus (HC) 103941 por Messias Antonio. Ele foi condenado por furto qualificado, sequestro, cárcere privado, roubos agravados, latrocínio e homicídio. A pena somada chega a 68 anos e 15 dias de reclusão com o término previsto para 23 de dezembro de 2029.

    Com a impetração do habeas corpus perante o STF, ele tinha o objetivo de ver calculado o prazo integral da pena cumprida para fins de progressão de regime, sem que fosse levado em consideração o cometimento de falta grave.

    No entanto, o ministro Dias Toffoli (relator) negou o pedido com base na jurisprudência da Turma que não admite concessão de habeas corpus nessas hipóteses. De acordo com ele, no caso específico, o condenado encontra-se em regime fechado não tendo cumprido prazo necessário para a progressão de regime, “à vista da sua última falta grave, ocorrida em 9 de outubro de 2006, apenas para ilustrar, foi escavação de túnel para tentativa de fuga”. Ficou vencido o ministro Março Aurélio.

    Punição

    Conforme a legislação penal brasileira - artigo 127, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)-, o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

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