Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Como atrapalhar o funcionamento do Judiciário

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Todos nós desejamos um sistema tributário de boa qualidade. Quando nos vemos diante de algum problema que dependa de solução jurídica, queremos aquilo que se chama Justiça Tributária.

    Mas, infelizmente, tudo indica que há pessoas, instituições ou mecanismos legais que atuam em sentido contrário, seja incentivando a criação de problemas que não deveriam existir, seja impedindo que as possíveis soluções para eles possam ser encontradas e mesmo evitando que elas sejam colocadas em prática, ainda que óbvias, claras e simples.

    Segundo divulgado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no final de 2010 havia mais de 83 milhões de processos em tramitação no Judiciário do país. Desse total, pelo menos 32% seriam execuções fiscais, ou seja, cerca de 27 milhões de processos.

    O número é expressivo, mas poderia diminuir bastante se fossem afastados os mecanismos já disponíveis nesse setor (execuções fiscais) e que não são acionados pelo Judiciário por simples acomodação ou mesmo desídia de seus dirigentes ou, talvez, por desinformação de alguns magistrados.

    O primeiro e surpreendente caso que permitiria reduzir os processos, relaciona-se com uma enorme quantidade de créditos fiscais alcançados pela prescrição quinquenal.

    A pretexto de defender o tal interesse público, tais ações permanecem indefinidamente ocupando espaço, até que o contribuinte, pressionado pelos odiosos mecanismos de controle de crédito, acaba sucumbindo e paga o que não deveria ser pago, porque extinto.

    Em muitos casos, os valores são pequenos e agora, com a nova lei destinada a fazer a festa dos cartórios de protestos autorizando o inútil, descabido e vergonhoso protesto da dívida ativa , esses contribuintes podem ser reduzidos a párias, sem crédito para comprar qualquer coisa a prazo. Isso não atende ao interesse público, pois obrigar alguém a pagar o que já foi extinto é crime, previsto no artigo 316 do Código Penal. O crime, nesse caso, é praticado pela autoridade que cobra o tributo já prescrito.

    Mas neste país, onde muitos servidores públicos se imaginam integrantes de uma realeza que desfila em carruagens motorizadas com placas de bronze, não há qualquer fiscal da lei que se disponha a apurar o crime de excesso de exação. Pelo menos nestes 40 anos de advocacia nunca vi isso. Se alguém viu, me avise.

    Pois bem. O contribuinte que se vê diante de uma execução fiscal alcançada pela prescrição, quando citado e não aceitando ser vítima do crime ou não tendo condições de pagar o que não deve, pode assim mesmo defender-se, ainda que não tenha bens penhoráveis. Existe uma medida para isso, que é a exceção de pré-executividade, criada pela prática jurisprudencial e que alguns desavisados sustentam não ter base legal.

    Embora a jurisprudência não seja fonte formal do Direito, admite-se que ela seja dele uma fonte subsi...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações115
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/como-atrapalhar-o-funcionamento-do-judiciario/100577328

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)