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2 de Maio de 2024

Como funcionará a proposta de celebração de acordo com os credores de precatório do Estado de São Paulo

Publicado por Rodrigo Soares
há 7 anos

No Dário Oficial do Estado de 28/04/2017, foi publicada, na seção Executiva I, página 124, a Resolução PGE nº 13, que define os procedimentos a serem adotados pela Procuradoria Geral do Estado em relação à possibilidade de formalização de acordo com os credores de precatório, acatando ao disposto no Decreto n.º 62.350/2016 e na Emenda Constitucional n.º 94/2016 (Leia a respeito no link: https://rod03sp.jusbrasil.com.br/noticias/426997950/o-estado-de-são-pauloea-emenda-constitucionaln94-2016)

Embora se trate de norma regulamentar definidora de procedimentos administrativos específicos, trouxe consigo algumas incertezas acerca de até onde seria mesmo vantajosa tal negociação.

Corroborando o já estabelecido em normas hierarquicamente superiores, para que possa ser proposto o acordo, o credor do precatório, inicialmente, terá que abrir mão de 40% do valor a receber, excluídos eventuais honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, para permitir antecipação do pagamento perante a ordem normal de quitação.

Ou seja, o Estado de São Paulo optou por somente negociar com aqueles que aceitarem suprimir de seu crédito o limite máximo de redução definido no Parágrafo Único do artigo 102 da Emenda Constitucional n.º 94/2016. Propostas com porcentagem inferior a 40% do crédito, conforme se verifica, não seriam aceitas de plano.

Logo, não haverá negociação.

Ainda assim, aceitando se submeter a esta condição, não significa que o acordo será celebrado. Este, ainda estará sujeito a avaliação do Procurador Geral do Estado Adjunto que autorizará ou não a sua celebração.

Outro ponto negativo a se considerar, consiste na incerteza da data de pagamento (maior preocupação dos credores de precatórios nos dias atuais).

As normas regulamentares indicam que a quitação dos acordos celebrados será efetuada mediante e nos limites de recursos disponíveis. Logo, o fato de celebrar o acordo, não pressupõe o imediato pagamento da dívida, ou que esta venha ser adimplida num curto espaço de tempo.

Portanto, ainda que firmado o acordo, não havendo recursos suficientes no sistema normal de pagamento de precatórios, o novo crédito permanecerá pendente por tempo indefinido, visto que, serão, neste caso, atendidos na ordem de preferência, observados os ditames legais respectivos.

Em suma: o proponente corre o risco de ver precatório de seus pares (às vezes derivado do mesma ação judicial) sendo quitado integralmente, e pela ordem normal, antes que o crédito a ele devido venha ser efetivamente adimplido.

Diante das presentes circunstâncias, fica difícil orientar ao credor de precatório se deve ou não propor o acordo nos moldes estabelecidos, principalmente, tendo em vista que o Estado de São Paulo, assim como os demais Entes Políticos, tem o dever constitucional de quitar essas dívidas até o ano de 2.020.

Àquele que tem interesse de propor o acordo, segue a íntegra da Resolução PEG n.º 13/2017:

Resolução PGE - 13, de 26-4-2017

Disciplina os procedimentos para celebração de acordos com os credores de precatórios, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional 94/2016, e do Decreto estadual 62.350, de 26-12- 2016, que a regulamentou

O Procurador Geral do Estado,

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito interno, os procedimentos para celebração de acordos com os credores de precatórios, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional 94/2016, e do Decreto 62.350, de 26-12-2016, que a regulamentou, Resolve:

Artigo 1º. A Procuradoria Geral do Estado publicará edital de convocação dos credores de precatórios judiciais do Estado de São Paulo, expedidos para pagamento pela Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações, para que nos termos e para os fins do parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional 94/2016, e dentro do período em que estiver em vigor o regime especial de pagamentos por ela instituído, observados os termos e condições do Decreto 62.350, de 26-12-2016, possam pleitear a antecipação do pagamento de seus créditos, mediante proposta de acordo de deságio.

Artigo 2º. Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, considerar-se-á credor do precatório:

1. O conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;

2. O credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;

3. Os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2, desde que comprovada a substituição de parte na execução de origem do precatório, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa;

4. O advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.

Artigo 3º. O crédito do proponente, em valor atualizado, será o calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e na determinação das deduções legais a título de contribuições e impostos, vedada a proposição de acordo sobre apenas parte do valor devido ao credor.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, a impugnação do valor calculado pela Procuradoria Geral do Estado tornará prejudicado o acordo, cabendo ao credor, em tal hipótese, a provocação do juízo da execução de origem do precatório, para a discussão do valor e final decisão a respeito.

Artigo 4º. A proposta de acordo deverá ser apresentada em meio eletrônico pelo credor interessado, diretamente ou por intermédio de procurador, através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio de internet www. Pge. Sp. Gov. Br, mediante preenchimento de formulário próprio, que será instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:

I – procuração, com poderes específicos para a celebração de acordo;

II – comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor (ou de sua habilitação do processo de origem, quando não se tratar do credor originário);

III – comprovante da inexistência de recurso e/ou defesa pendente em relação ao crédito no precatório e processo de origem. Parágrafo único. Se o credor for representado por advogado, no processo de origem do precatório, somente o advogado constituído nos referidos autos poderá propor acordo, vedado o requerimento direto pelo próprio credor.

Artigo 5º. O acordo importará na concessão de 40% de desconto sobre o montante pertencente ao credor, dele excluídos eventuais honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, para que, observada a precedência de seu crédito em relação aos créditos dos demais proponentes de iguais acordos, seja antecipado o seu pagamento em relação à ordem normal.

Parágrafo único. Os acordos, celebrados nos termos do Anexo Único, terão seus efeitos condicionados à posterior validação pelo juízo da origem, juízo conciliatório e/ou órgão judiciário encarregado do processamento dos pagamentos, conforme dispuser cada tribunal em relação a seus precatórios.

Artigo 6ª. A proposta de acordo será remetida à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado que, no prazo de 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade de diligências para instrução do processo, examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material.

Parágrafo único. Se necessário, a Assessoria de Precatórios requisitará diretamente, aos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado e das entidades da administração indireta que tiverem precatórios apresentados para acordo, as informações e eventuais manifestações imprescindíveis ao exame dos casos, que deverão ser prestadas no prazo de 15 dias.

Artigo 7º. Concluída a instrução do processo, a proposta será submetida ao Procurador Geral do Estado Adjunto que autorizará ou não a celebração do acordo, por decisão fundamentada que será publicada no Diário Oficial do Estado, por extrato de que constarão os dados da proposta e os dados de identificação da parte interessada, do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem.

Parágrafo único. Autorizada a celebração do acordo, o proponente será, no mesmo ato, convocado a comparecer ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado indicado na publicação, para apresentação da documentação inicialmente remetida por meio digital, sua conferência e assinatura do termo de acordo.

Artigo 8º. Os acordos celebrados serão comunicados ao tribunal que expediu o precatório, para validação e posterior pagamento, que será efetuado na medida e nos limites dos recursos disponíveis, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.

Parágrafo único. Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos acordos, serão estes atendidos na ordem de preferência dos créditos ou, em caso de empate, ao que primeiro tiver apresentado proposta, aferida a precedência pelos dados de protocolo do requerimento.

Artigo 9º. Esta resolução produzirá efeitos a partir da sua publicação.

ANEXO ÚNICO (a que se refere o artigo 5º, parágrafo único, da Resolução PGE 13, de 26-04-2017) Termo de Acordo EXCELENTÍSSIMO SENHOR (JUÍZO DE ORIGEM / JUÍZO CONCILIATÓRIO E/OU ÓRGÃO JUDICIÁRIO).

Processo nº (processo de origem / Vara / Comarca / Tribunal) ________________________(nome do devedor) e ________________________(nome do credor), por seus procuradores nos autos em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, nos termos e para os fins do artigo 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e do Decreto estadual 62.350, de 26-12-2016, noticiar a celebração do presente ACORDO para cumprimento do precatório ______________(número, ano, espécie, entidade devedora), como segue:

1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente acordo, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles (com a única ressalva da reserva de ___% de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado _______________ – quando for o caso), e que em relação a esse seu crédito não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de qualquer espécie, judicial ou administrativamente, apresentando-se neste momento em valor líquido, certo e exigível, no montante atualizado de R$___________ na data de _______________(data de atualização), (já deduzidos os referidos ___% de honorários contratuais - quando for o caso), conforme os cálculos em anexo, com os quais declara expressamente concordar.

2. Visando à antecipação do pagamento de seu crédito em relação à ordem normal, observando todavia a precedência de seu crédito em relação aos créditos dos proponentes de iguais acordos e a limitação dos recursos disponíveis para esses pagamentos, o credor concede à devedora um desconto de 40% sobre o montante do seu crédito (dele já excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais – quando houver), concordando assim em receber a importância de R$_____________ (60% do valor indicado no item 1) na data de _______________(data de atualização), a título de plena e integral quitação de seu crédito, e declara que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao precató- rio, concordando com a extinção da execução em relação a ele.

3. Depois de validado o acordo pelo órgão judiciário competente, na medida dos recursos financeiros disponíveis e limitado a estes, será o pagamento efetuado pelo próprio tribunal, com a atualização dos valores pelos mesmos índices e critérios do cálculo anexo, e dedução de todos os impostos e contribuições de responsabilidade do credor que sobre ele incidam, como previsto na legislação, com o que será o precatório considerado integralmente quitado e extinta a execução, relativamente ao credor signatário do presente acordo.

4. As partes se comprometem a não adotar qualquer medida judicial para questionar o presente acordo, salvo em relação à atualização efetuada pelo tribunal, caso em desacordo com os critérios neste acordo estabelecidos.

5. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informa- ções prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei. Ante o exposto e por mútuo consenso, requerem a Vossa Excelência a validação do presente acordo, conferindo-lhe efeitos. _____________, ___ de _______ de _____ (local e data) (a) Procurador do Estado (a) Procurador do credor OAB/SP n.º... OAB/SP n.º...

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Assinei procuração ao advogado em outubro/2019 e ainda estou aguardando uma decisão, ou seja, praticamente já se passaram dois anos e ainda nem sei o valor que vou receber. O valor será reajustado até a data do efetivo pagamento ??? Aguardo uma decisão, mesmo assim agradeço por haver essa forma de conseguir receber com antecedência se compararmos com o tempo que demora para receber o valor integral, sem o deságio. Obrigado continuar lendo

Gostaria de saber como fica o pagamento dos honorários? Serão pagos de forma integral juntamente com o acordo? Serão destacados e pagos na ordem de preferência do precatório? Não podem entrar no acordo ou deve ser feito um acordo só dos honorários? continuar lendo

Prezada Claudia, conforme consta na Resolução em destaque, a norma regulamentar, num primeiro momento, está direcionada a satisfação do crédito da parte representada. Entretanto, numa análise mais apurada, nota-se que não descuidou dos honorários advocatícios, tanto contratuais, como sucumbenciais.
Consta no artigo 5º da Resolução PGE n.º 13/2017 que o proponente deverá abrir mão de 40% do valor devido, excluindo do cálculo os honorários devidos ao advogado. Logo, caso o patrono não queira abrir mão daquilo que lhe pertence, fará jus a perceber o valor integral de seus honorários.
O interessante é que, de acordo com o artigo 2º, item 4, da referida Resolução, o advogado também é considerado credor no que tange aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados do crédito da parte por ele representada. Por conseguinte, em tese, a norma permite que o patrono, igualmente, possa propor acordo independente em relação a parte que lhe cabe caso o representado não tenha interesse em fazê-lo; ou ainda em comunhão com os interesses do credor principal.
Os pagamentos seguirão ordem especial de pagamento dos precatórios, observando os ditames constantes na EC 94/2016 e a recente EC 99/2017 e os limites de recursos disponíveis. continuar lendo

Prezado Dr. Rodrigo bom dia,

Gostaria de saber quando se fecha um acordo com a PGE seguindo as instruções do deságio do governo e etc. quanto tempo demora para ser pago o acordo ao credor?

ERCILIO ALVES DOS SANTOS
11 99255-4242 continuar lendo

Prezado Ercilio, boa tarde!

Infelizmente, não há, na prática, como fixar prazo certo ou exigir maior celeridade no adimplemento do crédito em razão da adesão à proposta de acordo.

Por isso, e principalmente para aqueles que aguardam, há muito, a efetiva quitação do precatório, não entendo como vantajoso aceitar tal oferta.

Em todo caso, recomendo que consulte seu advogado (a) a respeito.

Forte abraço. continuar lendo