Como se posicionam os doutrinadores diante do art 70 caput do CPC ? - Simone Brandão
O caput do art 70 do CPC na sua redação afirma que a denunciação da lide é obrigatória.
Art 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Não se poderia falar em obrigatoriedade, eis que a denunciação é exercício do direito de ação, portanto não é dever. Não há uma obrigatoriedade no exercício do direito de ação, mas uma faculdade. A iniciativa do direito de ação é um ônus processual, e quando não exercido acarreta apenas a perda da oportunidade de se utilizar do processo para o ajuizamento de uma demanda de regresso.
A doutrina e a jurisprudência se reportam, ainda, aos casos em que a própria lei veda a denunciação da lide, a exemplo dos Juizados Especiais e no rito sumário, procedimento que não autoriza a denunciação em caso de evicção.
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